
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014777-57.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARLETE DA HORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLETE DA HORA
Advogados do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014777-57.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/01/2012, data da cessação do benefício do auxílio doença, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação, e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Antecipou os efeitos da tutela.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja concedido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins de recurso.
Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014777-57.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARLETE DA HORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição."
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
A qualidade de segurada e a carência estão demonstradas nos autos.
Com efeito, de acordo com os Peritos judicial e do INSS, a autora desde 2011 apresentava incapacidade em decorrência de insuficiência venosa crônica periférica.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício de auxílio doença em 07/01/2012, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)."
A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2020 com pedido de restabelecimento do auxílio doença, cessado administrativamente em 07/01/2012.
O laudo, referente ao exame realizado em 18/03/2021, atesta que a autora é portadora de insuficiência venosa crônica periférica, não tendo sido constatada incapacidade laborativa.
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 13/12/2021 por médico cardiologista, atesta que a autora é portadora de insuficiência venosa crônica periférica, apresentando incapacidade laboral total e permanente.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 22/08/2011 a 07/01/2012, não havendo nos autos comprovação de que tenha requerido a prorrogação do benefício.
De acordo com o Dossiê Médico juntado pelo réu com sua defesa, no exame realizado pelo Perito do INSS em 12/08/2011, a autora já apresentava insuficiência venosa (crônica) (periférica).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do Sr. Perito judicial especialista em cardiologia, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício do auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011).
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data citação (quando o réu tomou ciência da pretensão da autora), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita na data da realização do segundo exame pericial (13/12/2021), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Não havendo nos autos certidão de citação, tenho-a como efetivada na data em que subscrita a contestação apresentada (28/12/2020).
Não se reconhece, todavia, o direito ao acréscimo de 25% previsto no Art. 45, da Lei nº 8.213/91, visto que não constatada pelo sr. Perito judicial a necessidade da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.
Destarte, é de se reformar a r. sentença devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 28/12/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13/12/2021, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, mantida quanto à matéria de fundo.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao adicional de 25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Arlete da Hora;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 28/12/2020
aposentadoria por invalidez: 13/12/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar reconhecer o direito ao benefício do auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, para adequar os consectários legais e para fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao adicional de 25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
