
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006447-37.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARIANE NAVARRETE REGIANI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE SOUZA - SP337815-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006447-37.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARIANE NAVARRETE REGIANI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE SOUZA - SP337815-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício auxílio doença (13/04/21), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, III, § 4º, II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, no tocante à regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, devendo ser utilizadas as anteriores à EC 103/19, dada a data de início da incapacidade em 2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006447-37.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARIANE NAVARRETE REGIANI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE SOUZA - SP337815-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em maio de 2021, após a cessação do benefício auxílio doença em 13/04/21.
O laudo, referente ao exame realizado em 15/09/21, atesta que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide, com alucinações visuais e auditivas, e sensação de perseguição, apresentando incapacidade total e permanente desde 17/11/17, sendo insusceptível de recuperação ou reabilitação.
A autora esteve em gozo de benefício auxílio doença no período de 17/11/17 a 13/04/21.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 13/04/21, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (15/09/21), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Tendo em conta a data de início da incapacidade (17/11/17), quando lhe foi deferido o benefício de auxílio doença, o cálculo da RMI deve observar a legislação então vigente, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019.
- Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja calculado sem a incidência da EC nº 103/2019.
- No tocante ao artigo 26 da EC 103/2019, é correto afirmar sua aplicação para as aposentadorias por invalidez permanente a partir de 14/11/2019, garantindo-se, entretanto, a observância dos critérios legais vigentes na data em que forem atendidos os requisitos para a concessão – tempus regit actum, conforme art. 3º, §2º, EC 103/19.
- Com efeito, no caso dos autos restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez anteriormente à 12/11/2019, conforme conclusão dos Laudos Médicos de Id. 276998258, considerando o ramo de atividade (estivador – trabalhador braçal), idade e nível de escolaridade, que refere-se desde 05/01/2015 ao diagnóstico (cegueira unilateral, DPOC, hipertensão arterial de difícil controle, diabetes), que configurou a incapacidade total e permanente.
- Assim, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada na forma do art. 36, §7º, D. 3.048/99, com redação original, anterior ao Decreto 10.410/20.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Apelação do INSS desprovida.
(ApCiv 5003389-35.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 9ª Turma, j. 16/10/2023, DJEN 20/10/2023);
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, cujo início remete a 24/01/2019.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.
- No caso em tela, à luz da jurisprudência do C. STJ, observa-se que o benefício concedido judicialmente não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então, razão por que mantenho o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade que o segurado recebia, qual seja, 06/02/2021, consoante, inclusive, expressamente postulado em exordial.
- Entretanto, necessário frisar que, nos termos do laudo pericial, a parte autora padece de incapacidade total e permanente desde 24/01/2019, a evidenciar que cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em período anterior ao advento da EC 103/2019 (direito adquirido), razão por que não são aplicáveis as correspondentes disposições, mormente em relação à forma de cálculo do benefício, embora mantida a DIB em 06/02/2021.
- Apelação provida em parte, custas, despesas processuais e consectários legais explicitados de ofício.” (g.n.)
(ApCiv 5002657-58.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 28/09/2023, DJEN 04/10/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.
II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.
III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF.
V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.
VI - Agravo de instrumento improvido. (g.n.)
(AI 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, j. 25/07/2023, DJEN 31/07/2023)"
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 14/04/21, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 15/09/21, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Ariane Navarrete Regiani;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS, em conformidade à legislação, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19;
e) DIB: auxílio doença - 14/04/21;
aposentadoria por invalidez - 15/09/21.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou provimento à apelação para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar o critério de cálculo da RMI dos benefícios, os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Considerando o parecer do sr. Perito judicial e a documentação médica acostada aos autos é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5- O cálculo da RMI dos benefícios deve observar a legislação vigente à época da concessão do benefício de auxílio doença, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
