Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001918-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos
benefícios sociais e previdenciários.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício deauxílio doençae à sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida,provida em partee apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001918-12.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA ALVARENGA ALMIRON
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001918-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA ALVARENGA ALMIRON
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 16.11.2010, em que se busca o
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio doença, desde 20.10.2006, data da cessação, converter em aposentadoria por invalidez a
partir da data de juntada do laudo pericial aos autos (03.05.2012, fl. 581135/1), e a pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas processuais
e honorários advocatícios de R$2.500,00. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que não houve demonstração da qualidade de
segurada especial rural; alternativamente, defende que o termo inicial do benefício seja a data de
juntada do laudo pericial aos autos; pugna pela isenção das cutas, e fixação dos juros e da
correção monetária nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09. Prequestiona a matéria, para
fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001918-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA ALVARENGA ALMIRON
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível
a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e
faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais
e previdenciários.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar documento
expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,nos termos do que dispõe a IN/INSS nº
77/15:
"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este
assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente
do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena
aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento."
A autora é de etnia indígena, como se vê da carteira emitida pela FUNAI, em 08.10.2000 (fl.
581130/5).
Para comprovar a alegada atividade rural, a autora acostou aos autos, (581130/1 a 4), cópias dos
seguintes documentos, nos quais seu esposo, Sebastião Nunes Almiron, está qualificado como
agricultor: certidão de casamento celebrado em 21.02.1977, e certidões de nascimento dos filhos
do casal, ocorridos em 19.10.1989, 02.05.1991, e 28.01.1995.
De sua vez, a prova oral produzida na audiência realizada em 10.02.2011,corrobora a prova
material apresentada, eis que as testemunhas, que declaram conhecer a autora há 20 anos,
confirmam sua alegação de que trabalhou na roça, na aldeia onde reside, até há 01 ano atrás
(2010), em regime de economia familiar, e que cessou suas atividades em razão de doença
incapacitante (fls. 581134/2 a 5, e 7 a 8).
A qualidade de segurada e a carência - que é de 12 meses, nos casos de benefício de auxílio
doença e de aposentadoria por invalidez, restaram, portanto, demonstradas.
Como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer
atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não
desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº
3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 581135/2 a 4, referente ao exame realizado em
07.11.2011, atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose cervical e espondilolisteses
lombar, apresentando incapacidade total e permanente.
Como já dito, a presente ação foi ajuizada em 19.11.2010, buscando o restabelecimento do
auxílio doença, e conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio doença foi usufruído no período de 06.02 a 07.10.2006 (fl. 581131/20).
O requerimento administrativo de nova concessão, formulado em 24.11.2006, foi indeferido (fl.
581131/13).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doençae à
sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (08.02.2011, fl.
581132/6), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 631240, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento
administrativo (24.11.2006, fl. 581131/13), ou data da cessação (07.10.2006, fl. 581131/20), e a
da propositura da demanda (19.11.2010); e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser
mantida tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 03.05.2012, à míngua
de impugnação da autora.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de auxílio doençadesde 08.02.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalideza partir de
03.05.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial
do benefício de auxílio doençae para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos
benefícios sociais e previdenciários.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício deauxílio doençae à sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida,provida em partee apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
