
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/09/2017 18:31:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001667-46.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de carência, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, suspendendo a execução, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A presente ação foi ajuizada em 04/03/2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado 19/06/2009 (fls. 17).
A autora formulou o primeiro requerimento administrativo em 18/08/2006 (fls. 15), indeferido sob a alegação de que "a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.".
Tal alegação é de ser afastada, porquanto o sr. Perito judicial fixou o início da incapacidade em 2004 e a autora ingressou no RGPS em 06/08/2003.
Com efeito, de acordo com as anotações em sua CTPS e nos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora manteve contrato de trabalho no período de 06/08/2003 a 30/11/2004, cumprindo o período de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do Art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
Esclarece a autora ter ajuizado a reclamação trabalhista, autuada sob o nº 1894/2006 em 23/11/2006, a qual tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira, cuja sentença homologatória da conciliação entre as partes, proferida em 03/09/2007, reconheceu o início do vínculo de trabalho em 06/08/2003 (fls. 218/290).
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após 30/11/2004, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 31/10/2012, atesta ser a autora portadora de cegueira total, desde 2005, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 152/153).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 24/11/2014, atesta ser a autora portadora de cegueira bilateral definitiva, a partir de 2004 no olho esquerdo e de 15/04/2015 no olho direito (fls. 41/48).
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 19/06/2009, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial realizado em 24/11/2014, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 19/06/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24/11/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria Rosineide de Arruda Gomes;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 19/06/2009;
aposentadoria por invalidez - 24/11/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/09/2017 18:31:25 |
