D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003162-05.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 09/04/2015 determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 135/137).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir da data do requerimento administrativo (25/12/2006), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, alegando tratar-se de decisão ultra petita, vez que o autor formulou pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O douto custos legis ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a concessão de aposentadoria por invalidez, ao invés de auxílio doença, não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que um dos requisitos à concessão de um ou outro difere apenas quanto ao grau da incapacidade, questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 67/68), o autor manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 11/08/1983 a julho de 2002; manteve novo contrato de trabalho no período de 01/11/2005 a 23/03/2006; e esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 15/12/2006 a 28/02/2007, 18/05/2007 a 10/09/2007 e 14/11/2007 a 16/12/2008.
O último pedido administrativo de auxílio doença foi apresentado em 30/03/2009, indeferido em razão de não ter sido "... constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 28).
Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 19/04/2013, instruída com os documentos médicos de fls. 34/43, que demonstram que o autor, por ocasião do pleito administrativo retro mencionado, estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 19/11/2013 por médico perito psiquiatra, atesta ser o autor portador de epilepsia controlada, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 86/90).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 16/01/2015 por médico perito oftalmologista, atesta ser o autor portador de cegueira do olho direito e do esquerdo, glaucoma crônico primário de ângulo aberto em ambos os olhos, com atrofia glaucomatosa total do nervo óptico do olho esquerdo, apresentando incapacidade total e permanente, ficando caracterizada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para atos da vida diária (fls. 115/124).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 16/01/2015, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, tendo o sr. Perito 25% constatado a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para atos da vida diária, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 45, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 16/12/2008 (fls. 72), e a conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento do adicional de 25% deverão ser feitos a partir da data do exame pericial realizado em 16/01/2015, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade e a necessidade do auxílio de terceiros.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 17/12/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, a partir de 16/01/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Carlito Lima de Oliveira;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 17/12/2008;
aposentadoria por invalidez - 16/01/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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