
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068300-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE SANTANA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
APELADO: MARIA JOSE DE SANTANA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068300-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE SANTANA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
APELADO: MARIA JOSE DE SANTANA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento na qual se pleiteia a concessão do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício do auxílio doença desde a data da incapacidade reconhecida no laudo pericial (27/08/2019) até a readaptação da autora, e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins de recurso.
Por sua vez, recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068300-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE SANTANA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
Uma ação é idêntica à outra quando repete as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
Como se vê dos autos, a autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra autuada sob o nº 0007467-75.2018.4.03.6306, junto ao Juizado Especial Federal Cível de Osasco, onde buscava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez após cessação administrativa do benefício em 17/04/2018. A sentença julgou improcedente o pedido, pois não comprovada a invalidez. Houve o trânsito em julgado em 18/06/2019.
Por sua vez, a presente ação, ajuizada em dezembro de 2019, tem por objeto a concessão do benefício de auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez após indeferimento de requerimento administrativo apresentado em 21/05/2019.
Assim, configurada tão-somente a identidade de parte e de pedido, mas não de causa de pedir, não há que se falar em reconhecimento de litispendência nem de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo.
Por conseguinte, deve ser afastada a alegação de litispendência e também de eventual coisa julgada.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, destaque-se que a sentença não deferiu a antecipação da tutela. Incabível, portanto, o pedido.
Passo à matéria de fundo.
O benefício de auxílio-doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2019, buscando a concessão do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 17/04/2018 e do indeferimento do pedido administrativo apresentado em 21/05/2019.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas.
O laudo, referente ao exame realizado em 30/07/2021, atesta ser a autora portadora de displasia de desenvolvimento do quadril esquerdo, apresentando incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sem incapacidade para outras funções com menor esforço físico.
De acordo com os documentos juntados pelo réu em sua contestação e com os dados constantes do CNIS, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 16/05/2001 a 25/07/2002, convertido em aposentadoria por invalidez em 26/07/2002, cessado em 17/04/2018, recebendo mensalidades de recuperação até 17/10/2019.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito Judicial, assim como a natureza da patologia que acomete a autora, sua idade (57 anos), sua atividade habitual (auxiliar de limpeza), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e o longo tempo em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade de forma ininterrupta (17 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. ... “omissis”.
3. ... “omissis”.
Recurso especial provido, em menor extensão.
(REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. ... “omissis”.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. ... “omissis”.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
À míngua de impugnação da autora, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 27/08/2019, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (30/07/2021), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 27/08/2019, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 30/07/2021, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria José de Santana Sousa;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença – 27/08/2019;
aposentadoria por invalidez - 30/07/2021.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Não há que se falar em ocorrência de litispendência nem de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a natureza da patologia que acomete a autora, sua idade, sua atividade habitual, seu grau de instrução e o longo tempo em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade de forma ininterrupta (17 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
