Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5140743-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
(CID10 M51.1), coxartrose (CID 10 M16.0 e bursite trocantérica (CID M70.6), encontrando-se, à
época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de setembro de 2011 (ID 12745695). Em
que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à
prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto
probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade
(60 anos), a baixa qualificação profissional (1º grau incompleto) e levando-se em conta as suas
enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua
incapacidade total ou absoluta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 12745732), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
12.04.2010 a 17.12.2010 e 25.04.2011 a dezembro de 2011, tendo percebido benefício
previdenciário no período de 07.09.2011 a 06.11.2017 (ID 12745494),de modo que, ao tempo da
eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa do auxílio-doença (06.11.2017), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140743-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO GUERATO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
APELAÇÃO (198) Nº 5140743-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO GUERATO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da indevida cessação administrativa do auxílio-doença (06.11.2017),
condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado das prestações vencidas do benefício ate a data da sentença, nos moldes da Súmula
111 do STJ (ID 12745745).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade que possibilite a concessão do
benefício postulado (ID 12745756).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5140743-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO GUERATO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.01.2018 concluiu que a parte autora padece
de transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10
M51.1), coxartrose (CID 10 M16.0 e bursite trocantérica (CID M70.6), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de setembro de 2011 (ID 12745695).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos), a baixa qualificação profissional (1º grau
incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua
atividade profissional habitual de lavrador, o que torna difícil sua colocação em outras atividades
no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade total ou absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Ademais, conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, em que pese o resultado da
perícia não ter concluído pela incapacidade total, as condições pessoais da parte autora, tais
como, a baixa escolaridade, não estar mais apto para exercer o mister atual, bem como sua
avançada idade, configuram provas suficientes a embasar o pedido em comento. Ora, e evidente
que a parte autora não terá chances de ser absorvido no mercado de trabalho com as
características apresentadas, ate porque o perito judicial entendeu que a parte autora, devido
suas patologias definitivas, seria considerada inapta para atividades que exijam esforços
moderados a intensos, bem como destacou que os tratamentos realizados desde o início da
doença não foram capazes de restabelecer a sua capacidade total. Portanto, entendo que
existem provas seguras e claras de que a parte autora esta incapacitada para o desempenho de
suas atividades habituais de forma irreversível. Dessa forma, verifica-se que, pelas provas
coligidas aos autos, a parte autora cumpre os requisitos dos artigos 42, 43 e 44 da Lei n.o
8.213/91, ja que foi considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência".
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 12745732), atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 12.04.2010 a
17.12.2010 e 25.04.2011 a dezembro de 2011, tendo percebido benefício previdenciário no
período de 07.09.2011 a 06.11.2017 (ID 12745494), de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (06.11.2017).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
(CID10 M51.1), coxartrose (CID 10 M16.0 e bursite trocantérica (CID M70.6), encontrando-se, à
época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de setembro de 2011 (ID 12745695). Em
que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à
prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto
probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade
(60 anos), a baixa qualificação profissional (1º grau incompleto) e levando-se em conta as suas
enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua
incapacidade total ou absoluta.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 12745732), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
12.04.2010 a 17.12.2010 e 25.04.2011 a dezembro de 2011, tendo percebido benefício
previdenciário no período de 07.09.2011 a 06.11.2017 (ID 12745494),de modo que, ao tempo da
eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa do auxílio-doença (06.11.2017), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
