Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5399534-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.07.2018 concluiu que a parte autora
padece de acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I
64), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 24.12.2017 (ID
43155994).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 43156001), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.11.2013 a 28.02.2018. Por outro lado, consta cópia de acordo firmado em demanda trabalhista
n. 0010025-75.2018.5.15.0074, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Lençóis
Paulista-SP, devidamente homologado por sentença, pelo qual é reconhecido o vínculo
empregatício no período de 02.05.2016 a 30.12.2017, com incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas de natureza salarial devidas (ID 43155981).
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2018), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5399534-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5399534-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2018), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Sentença
submetida à remessa necessária (ID 43156005).
Apelação do INSS, sustentando a ausência da qualidade de segurado que possibilite a
concessão do benefício postulado (ID 43156013).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5399534-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já
na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos. Note-se que mesmo multiplicado o número de parcelas atrasadas pelo teto vigente da
Previdência Social não será alcançado o aludido montante.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.07.2018 concluiu que a parte autora padece
de acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I 64),
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 24.12.2017 (ID 43155994).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 43156001) atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.11.2013 a
28.02.2018.
Por outro lado, consta cópia de acordo firmado em demanda trabalhista n. 0010025-
75.2018.5.15.0074, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista-SP,
devidamente homologado por sentença, pelo qual é reconhecido o vínculo empregatício no
período de 02.05.2016 a 30.12.2017, com incidência de contribuição previdenciária sobre as
verbas de natureza salarial devidas (ID 43155981).
Sobre o aproveitamento para fins previdenciários do vínculo de emprego objeto de
reconhecimento na seara trabalhista, anote-se as seguintes decisões desta 10ª Turma:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ARTS. 42, CAPUT, E § 2º, 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91). JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. AFASTAR. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O primeiro processo produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte
autora à época da propositura daquela ação. O segundo, por sua vez, sequer chegou a ser
analisado os requisitos do benefício, uma vez que foi extinto, sem resolução do mérito.
2. Nos feitos anteriores não se discutia a qualidade de segurado do embargante, mas a existência
ou não de incapacidade para o trabalho.
3. Nesta ação, ajuizada em 08/10/2014, o autor alega, em síntese, que o INSS tem negado à
implantação do benefício sob a motivação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista
que os dados do CNIS apontam pela existência de contrato de trabalho extinto em 2006. Fato que
motivou o ajuizamento de ação trabalhista, com sentença proferida em 27/08/2014, declarando a
existência do vínculo empregatício até 27/08/2014 (25/31).
4. Com efeito, a causa de pedir é diversa das ações anteriormente ajuizadas, de modo que não
restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
5. Há prova da qualidade de segurado da parte autora e do cumprimento da carência mínima de
12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/09/2006 a 20/02/2009 e de 26/03/2009 a
31/05/2011, bem como, juntou aos autos cópias do processo trabalhista que ajuizou em face da
empregadora Wultzl Sistemas de Impressão Ltda. (fls. 25/31) em que foi reconhecida a existência
de Contrato de Trabalho ativo desde 06/09/2006 até a data da baixa na CTPS, em 27/08/2014
(fls. 30/31).
6. De acordo com o laudo pericial, o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para
a atividade laboral, porém, com incapacidade total para sua atividade habitual (operador de
máquina), sendo mínima a possibilidade de sua reabilitação profissional para o desempenho de
outra atividade, de modo que, levando em conta que o embargante esteve em gozo de auxílio-
doença de 2006 a 2011, as condições pessoais do requerente, em especial a natureza de suas
patologias e a natureza da atividade desenvolvida (operador de máquinas), que lhe restou
impedida, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade
revela-se total e definitiva.
7. Anote-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973), dispõe que
o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção,
decidir de maneira diversa.
8. Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-
doença NB nº 31/543.902.938-6 (01/06/2011). Ocorre que a parte autora ingressou,
anteriormente (Processo nº 0046697-86.2011.4.03.6301), cujo julgamento foi encerrado com
sentença de improcedência por ausência de incapacidade laborativa. Tal ação transitou em
julgado em 11/09/2012 (fl. 196) e o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo
inicial na forma pretendida pela parte autora, mesmo diante da conclusão da perícia, observando-
se, ainda, que no segundo Processo nº 0013875-73.2013.4.03.6301 - fls. 126/127, o autor
requereu a fixação do termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo em 23/07/2012.
9. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo formulado em 23/07/2012 (fl.
18) escapa dos efeitos da coisa julgada do primeiro processo, deve ser considerado para fins de
fixação do termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, descontando-se eventuais valores
pagos administrativamente, sendo que a partir da data da perícia judicial em 19/08/2015, será
convertido em aposentadoria por invalidez, momento em que restou comprovada a incapacidade
total e permanente.
10. Rejeito o pedido de unificação dos benefícios, bem como do pagamento das parcelas
intercaladas (21/02/2009 a 25/03/2009).
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados nos termos do inciso II, § § 3º e 4º, do art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Isenção do pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que a parte autora é
beneficiária de assistência judiciária gratuita.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da coisa
julgada, e em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179369 - 0007509-
45.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
I. Verificado que a parte autora prestou serviços sem vínculo empregatício, no período
compreendido entre 29-01-2001 a 25-02-2003, enquadrando-se como contribuinte individual, com
o recolhimento a posteriori na própria ação trabalhista das contribuições referentes a este período
laborado, manteve a qualidade de segurado.
II. Agravo a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1295616
- 0014867-71.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012 )
Assim, resta demonstrada a qualidade de segurado por ocasião da eclosão da incapacidade.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2018).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação, fixando,
de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSE APARECIDO XAVIER, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 20.03.2018, e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.07.2018 concluiu que a parte autora
padece de acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I
64), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 24.12.2017 (ID
43155994).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 43156001), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.11.2013 a 28.02.2018. Por outro lado, consta cópia de acordo firmado em demanda trabalhista
n. 0010025-75.2018.5.15.0074, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Lençóis
Paulista-SP, devidamente homologado por sentença, pelo qual é reconhecido o vínculo
empregatício no período de 02.05.2016 a 30.12.2017, com incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas de natureza salarial devidas (ID 43155981).
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2018), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.Fixados, de ofício, os consectários
legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
