
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011139-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 189/195, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadora por invalidez desde a data da citação, com acréscimo de 25% estabelecido no artigo 45 da LEI Nº 8.13/91; descontado o valor recebido administrativamente, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação da parte autora às fls. 164/171, arguindo preliminarmente reforma parcial, e, no mérito, para modificar a sentença no tocante a data de inicio do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, à vista do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a concessão do benefício postulado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 17.08.2015, concluiu que a parte autora padece de sequela de acidente vascular cerebral por rompimento de aneurisma secundário e displasia fribromuscular, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 129/138). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 02.07.2011.
Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 12.04.1980, na qual consta a profissão como lavrador (fl. 18). Apresentou, ainda, cópia da CTPS com anotações de vínculos em atividade agrícola nos períodos de 1994 a 1996, 1998 a 2003 e 2006 a 2009 (fls. 24/34).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 180/185), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural.
Anote-se que a presente demanda não foi precedida de requerimento administrativo atinentes ao benefício postulado perante o órgão previdenciário. O requerimento mencionado às fls. 46/47 diz respeito à pedido de benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS), não podendo ser considerado para efeito de fixação da DIB do auxílio-doença.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (24.02.2015 - fl. 67), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17.08.2015).
Assim, a pretensão da parte autora é parcialmente procedente, devendo a sentença prolatada ser reformada em parte, com o consequente acolhimento parcial da remessa necessária e das apelações interpostas, no caso da parte autora, apenas para majorar o montante dos honorários advocatícios.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (24.02.2015 - fl. 67), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIS CARLOS SONEMBERGE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 17.08.2015, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
Desembargador Federal
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