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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BE...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.06.2012, concluiu que a parte autora padece de sequelas de paralisia infantil, com deformidade permanente do membro superior direito, membros inferiores e pé direito, com deformidade (escoliose) da coluna lombar, espondiloartrose lombosacra, hipotrofia muscular e atrofia muscular dos membros afetados, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 06 anos, isto é, em 2006 (ID 1769595 - fls. 23/31 e 1769595 - fl. 49). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1769594 - fls. 71/72), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2005 a maio de 2006 e agosto a novembro de 2008, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 03.04.2009 a 15.10.2010 e 22.03.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data indevida cessação do auxílio-doença (22.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001398-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001398-18.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.



1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.



2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.06.2012, concluiu que a parte autora
padece de sequelas de paralisia infantil, com deformidade permanente do membro superior
direito, membros inferiores e pé direito, com deformidade (escoliose) da coluna lombar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

espondiloartrose lombosacra, hipotrofia muscular e atrofia muscular dos membros afetados,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 06 anos, isto é, em 2006 (ID
1769595 - fls. 23/31 e 1769595 - fl. 49).



3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1769594 - fls. 71/72), atesta da filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuições nos períodos
de 01.07.2005 a maio de 2006 e agosto a novembro de 2008, tendo percebido benefício
previdenciário nos períodos de 03.04.2009 a 15.10.2010 e 22.03.2011, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.



4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data indevida cessação do auxílio-doença (22.03.2011), observada eventual prescrição
quinquenal.



5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.



6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).



7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001398-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE VALDENE CEZAR DE ALBUQUERQUE

Advogados do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S, ROBSON LUIZ
BORGES - SP153219-S








APELAÇÃO (198) Nº 5001398-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE VALDENE CEZAR DE ALBUQUERQUE

Advogados do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S, ROBSON LUIZ
BORGES - SP1532190S




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.







Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por

invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária (ID 1769595 - fls. 88/90).







Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.







Consta oposição de embargos de declaração pelo INSS (ID 1769595 - fls. 95/96 e 1769596 - fls.
01 e 04/05), os quais, no entanto, foram rejeitados (ID 1769596 - fls. 06/07).







Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade total e permanente, e,
subsidiariamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, bem como a diminuição
do montante da verba honorária fixada (ID 1769596 - fls. 17/22).







Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.







É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5001398-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE VALDENE CEZAR DE ALBUQUERQUE

Advogados do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S, ROBSON LUIZ
BORGES - SP1532190S




V O T O







O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:







"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.






§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".







Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:




"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".







Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.







"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.



Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas

para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".







Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.







O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.







Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.







No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.06.2012, concluiu que a parte autora
padece de sequelas de paralisia infantil, com deformidade permanente do membro superior
direito, membros inferiores e pé direito, com deformidade (escoliose) da coluna lombar,
espondiloartrose lombosacra, hipotrofia muscular e atrofia muscular dos membros afetados,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 06 anos, isto é, em 2006 (ID
1769595 - fls. 23/31 e 1769595 - fl. 49 ).







Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1769594 - fls. 71/72), atesta da filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuições nos períodos de
01.07.2005 a maio de 2006 e agosto a novembro de 2008, tendo percebido benefício
previdenciário nos períodos de 03.04.2009 a 15.10.2010 e 22.03.2011, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.







Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data indevida cessação do auxílio-doença (22.03.2011).







A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.







Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).






Custas pelo INSS.







Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.







As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.







Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.







É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.



1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.



2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.06.2012, concluiu que a parte autora
padece de sequelas de paralisia infantil, com deformidade permanente do membro superior
direito, membros inferiores e pé direito, com deformidade (escoliose) da coluna lombar,
espondiloartrose lombosacra, hipotrofia muscular e atrofia muscular dos membros afetados,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 06 anos, isto é, em 2006 (ID
1769595 - fls. 23/31 e 1769595 - fl. 49).



3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1769594 - fls. 71/72), atesta da filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuições nos períodos
de 01.07.2005 a maio de 2006 e agosto a novembro de 2008, tendo percebido benefício
previdenciário nos períodos de 03.04.2009 a 15.10.2010 e 22.03.2011, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.



4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data indevida cessação do auxílio-doença (22.03.2011), observada eventual prescrição
quinquenal.



5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).



7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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