Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003602-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.04.2015, concluiu que a parte autora
padece de nistagmo e cicatriz macular em ambos os olhos (CID: H 55.X, H 54.2, H47.3),
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 02.05.2013 (ID 1431645 -
fls. 73/77).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural e pesca
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de
prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas
desta última.
4. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado: (i) notas fiscais constando a venda de peixe para estabelecimento comercial,
datadas de 08.04.2011 (ID 1431645 – fls. 20/21); E (ii) carteira de pescador profissional expedida
em 18.07.2009 (ID 1431645 – fl. 25).
5. No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora,
afirmando o desempenho de atividade de pesca (ID 1431645 – fls. 112/113). Observa-se, assim,
que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o
trabalho de pescador.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (02.05.2013), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003602-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DA SILVA OZORIO
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003602-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DA SILVA OZORIO
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da citação (16.12.2013), condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício ate a
data da sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do Novo CPC, e da Súmula 111 do STJ (ID
1431645 - fls. 114/117).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade total que possibilite a concessão do
benefício postulado, e, subsidiariamente, fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e
redução do valor dos honorários advocatícios fixados (ID 431645 - fls. 122/130).
Apelação adesiva da parte autora, postulando a fixação do benefício na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 05.08.2009) (ID 1431645 - fls. 143/146).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003602-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DA SILVA OZORIO
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.04.2015, concluiu que a parte autora
padece de nistagmo e cicatriz macular em ambos os olhos (CID: H 55.X, H 54.2, H47.3),
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 02.05.2013 (ID 1431645 -
fls. 73/77).
No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural e pesca
sem registro em CTPS.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado: (i) notas fiscais constando a venda de peixe para estabelecimento comercial,
datadas de 08.04.2011 (ID 1431645 – fls. 20/21); E (ii) carteira de pescador profissional expedida
em 18.07.2009 (ID 1431645 – fl. 25).
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola,
indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal,
uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do
requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando
o desempenho de atividade de pesca (ID 1431645 – fls. 112/113).
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê
entende-se comprovado o trabalho de pescador.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do início da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (02.05.2013).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
do início da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (02.05.2013), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.04.2015, concluiu que a parte autora
padece de nistagmo e cicatriz macular em ambos os olhos (CID: H 55.X, H 54.2, H47.3),
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 02.05.2013 (ID 1431645 -
fls. 73/77).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural e pesca
sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de
prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas
desta última.
4. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado: (i) notas fiscais constando a venda de peixe para estabelecimento comercial,
datadas de 08.04.2011 (ID 1431645 – fls. 20/21); E (ii) carteira de pescador profissional expedida
em 18.07.2009 (ID 1431645 – fl. 25).
5. No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora,
afirmando o desempenho de atividade de pesca (ID 1431645 – fls. 112/113). Observa-se, assim,
que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o
trabalho de pescador.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (02.05.2013), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
