Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000945-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.08.2015 concluiu que a parte autora
padece de dor lombar com ciatica (CID10 M 54.5), dor cronica da coluna vertebral com
inflamacao do nervo ciatico da perna esquerda e transtornos de discos intervertebrais (CID M 51),
hernia de disco e alteracoes degenerativas cronicas, encontrando-se, à época, incapacitada total
e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 21.07.2015 (ID 1693094 - fls. 100/112).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1693094 – fl. 56), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
01.04.2011 a 01.07.2011. Relativamente ao período ulterior, a parte autora alega o exercício de
atividade rural sem registro em CTPS.
4. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
5. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado em anotações em CTPS indicativas do desempenho pela parte autora de
atividade rural nos períodos de 05.02.2004 a 20.10.2004, 01.04.2011 a 22.06.2011 e 23.06.2011
a 01.07.2011 (ID 1693094 – fls. 25/30).
6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora,
afirmando que a parte autora desenvolveu atividade rural no período compreendido entre 2012 e
2014 (ID 1693096 e 1693097).
7. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, conforme o laudo (21.07.2015), observada eventual prescrição
quinquenal.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000945-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERALDO AMERICO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000945-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERALDO AMERICO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do
Novo CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, ante a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita (ID 1693094 - fls. 130/147).
Apelação da parte autora, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do
benefício postulado, mormente o relacionado à qualidade de segurados, diante da presença de
início de prova documental e da prova oral produzida (ID 1693094 - fls. 150/160).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000945-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERALDO AMERICO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.08.2015 concluiu que a parte autora padece
de dor lombar com ciática (CID10 M 54.5), dor crônica da coluna vertebral com inflamação do
nervo ciático da perna esquerda e transtornos de discos intervertebrais (CID M 51), hérnia de
disco e alterações degenerativas crônicas, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 21.07.2015 (ID 1693094 - fls. 100/112).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1693094 – fl. 56), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
01.04.2011 a 01.07.2011.
Relativamente ao período ulterior, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem registro
em CTPS.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado em anotações em CTPS indicativas do desempenho pela parte autora de
atividade rural nos períodos de 05.02.2004 a 20.10.2004, 01.04.2011 a 22.06.2011 e 23.06.2011
a 01.07.2011 (ID 1693094 – fls. 25/30)
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola,
indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal,
uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do
requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando
que a parte autora desenvolveu atividade rural no período compreendido entre 2012 e 2014 (ID
1693096 e 1693097).
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê
entende-se comprovado o trabalho rural e, por conseguinte, a condição de segurado da parte
autora.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (21.07.2015).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade, conforme o
laudo (21.07.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ERALDO AMERICO DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 21.07.2015, e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.08.2015 concluiu que a parte autora
padece de dor lombar com ciatica (CID10 M 54.5), dor cronica da coluna vertebral com
inflamacao do nervo ciatico da perna esquerda e transtornos de discos intervertebrais (CID M 51),
hernia de disco e alteracoes degenerativas cronicas, encontrando-se, à época, incapacitada total
e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início na data de 21.07.2015 (ID 1693094 - fls. 100/112).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1693094 – fl. 56), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
01.04.2011 a 01.07.2011. Relativamente ao período ulterior, a parte autora alega o exercício de
atividade rural sem registro em CTPS.
4. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
5. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado em anotações em CTPS indicativas do desempenho pela parte autora de
atividade rural nos períodos de 05.02.2004 a 20.10.2004, 01.04.2011 a 22.06.2011 e 23.06.2011
a 01.07.2011 (ID 1693094 – fls. 25/30).
6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora,
afirmando que a parte autora desenvolveu atividade rural no período compreendido entre 2012 e
2014 (ID 1693096 e 1693097).
7. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, conforme o laudo (21.07.2015), observada eventual prescrição
quinquenal.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de oficio, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
