Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000870-81.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.11.2016 concluiu que a parte autora
padece de osteoartrose coxofemoral, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube precisar o
momento do início da incapacidade (ID 7517778). Por sua vez, conforme a documentação clínica
carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde
30.06.2006 (ID 7517777).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7517902 - fl. 19), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, comlançamento de contribuições nos períodos de
24.11.1986 a 18.07.1987, 01.02.2005 a 31.01.2006, 01.03.2006 a 30.06.2006, 01.08.2006 a
31.08.2006, 01.10.2006 a 31.12.2006, 01.02.2008 a 31.03.2008, 01.03.2011 a 31.10.2013 e
01.12.2013 a 31.05.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 11.12.2006 a
14.02.2007 e 29.01.2008 a 08.10.2010, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de de auxílio-doença desde a data da
indevida cessação do auxílio-doença (08.10.2010), com conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data da perícia (21.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7.Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-81.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DULCE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DULCE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000870-81.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DULCE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DULCE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial (21.11.2016), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado,
nos moldes do art. 85, § 4º, II, do Novo CPC. Dispensada a remessa necessária (ID 7517908).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Constam embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para que conste na
fundamentação da sentença que a data do início do benefício é 21.11.2016 (ID 7517912).
Apelação do INSS, sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado que
possibilite a concessão do benefício postulado, bem como doença preexistente (ID 7517916).
Apelação da parte autora, alegando que a DIB do benefício concedido deve ser fixada desde o
primeiro requerimento administrativo, isto é, em 04.07.2006 (ID 7517915).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000870-81.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DULCE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DULCE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 eseguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.11.2016 concluiu que a parte autora padece
de osteoartrose coxofemoral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube precisar o momento do início da
incapacidade (ID 7517778).
Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 30.06.2006 (ID 7517777).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7517902 - fl. 19), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 24.11.1986 a
18.07.1987, 01.02.2005 a 31.01.2006, 01.03.2006 a 30.06.2006, 01.08.2006 a 31.08.2006,
01.10.2006 a 31.12.2006, 01.02.2008 a 31.03.2008, 01.03.2011 a 31.10.2013 e 01.12.2013 a
31.05.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 11.12.2006 a 14.02.2007 e
29.01.2008 a 08.10.2010, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
Por sua vez, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime
geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao
benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário
mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido."
(STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999,
DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento.”
(TRF - 3ª Região, APELREEX 00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j. 03/02/2016)".
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença desde a data da
indevida cessação do auxílio-doença (08.10.2010), com conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data da perícia (21.11.2016).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data da indevida
cessação (08.10.2010), com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
perícia (21.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.11.2016 concluiu que a parte autora
padece de osteoartrose coxofemoral, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube precisar o
momento do início da incapacidade (ID 7517778). Por sua vez, conforme a documentação clínica
carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde
30.06.2006 (ID 7517777).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7517902 - fl. 19), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, comlançamento de contribuições nos períodos de
24.11.1986 a 18.07.1987, 01.02.2005 a 31.01.2006, 01.03.2006 a 30.06.2006, 01.08.2006 a
31.08.2006, 01.10.2006 a 31.12.2006, 01.02.2008 a 31.03.2008, 01.03.2011 a 31.10.2013 e
01.12.2013 a 31.05.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 11.12.2006 a
14.02.2007 e 29.01.2008 a 08.10.2010, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de de auxílio-doença desde a data da
indevida cessação do auxílio-doença (08.10.2010), com conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data da perícia (21.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7.Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Fixados, de
ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
