Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5030349-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.09.2015 concluiu que a parte autora
padece de lombalgia, artrose de coluna lombar, hérnia inguinal, epilepsia e baixa compleição senil
(CID M15, M544, M255 e M65), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
22.09.2014 (ID 4661159).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4661131), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
17.05.2010 a 10.09.2011, 21.05.2012 a 21.06.2012, 02.07.2012 a 10.09.2012 e 01.06.2013 a
06.09.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, conforme o laudo (22.09.2014), observada eventual prescrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030349-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO SEGISMUNDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, JOSE ROBERTO
SEGISMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030349-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, JOSE ROBERTO
SEGISMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (16.10.2015), condenando a
parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das
prestações vencidas do benefício até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida à remessa necessária (ID 4661188).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, arguindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada e, no mérito,
sustentando a ausência de incapacidade que possibilite a concessão do benefício postulado (ID
4661193).
Apelação da parte autora, postulando a fixação da DIB na data da citação, isto é, 06.10.2014 (ID
4661195).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030349-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO SEGISMUNDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, JOSE ROBERTO
SEGISMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator Anoto que a sentença foi proferida já
na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos. Note-se que mesmo multiplicado o número de parcelas atrasadas pelo teto vigente da
Previdência Social não será alcançado o aludido montante.
A coisa julgada envolve a tríplice identidade de demandas, isto é, mesmas partes, pedido e causa
de pedir, levando à extinção da ação repetida para evitar a existência de decisões conflitantes.
Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou assistencial à pessoa portadora de deficiência,
existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 1330/2010), com trânsito em julgado
certificado em 31.07.2013 (ID 4661131), produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro
clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos (id 4661123 - fls. 33/27), bem
como com a formulação de novo requerimento administrativo em 23.04.2014 (ID 4661131 - fl. 07),
a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice
identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa
julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.
Passo a análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.09.2015 concluiu que a parte autora padece
de lombalgia, artrose de coluna lombar, hérnia inguinal, epilepsia e baixa compleição senil (CID
M15, M544, M255 e M65), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para
o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
22.09.2014 (ID 4661159).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4661131) atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 17.05.2010 a
10.09.2011, 21.05.2012 a 21.06.2012, 02.07.2012 a 10.09.2012 e 01.06.2013 a 06.09.2013, de
modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (22.09.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e
dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, determinar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez concedido na data fixada na
perícia para o início da incapacidade (22.09.2014), tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSE ROBERTO SEGISMUNDO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 22.09.2014, e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.09.2015 concluiu que a parte autora
padece de lombalgia, artrose de coluna lombar, hérnia inguinal, epilepsia e baixa compleição senil
(CID M15, M544, M255 e M65), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
22.09.2014 (ID 4661159).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4661131), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
17.05.2010 a 10.09.2011, 21.05.2012 a 21.06.2012, 02.07.2012 a 10.09.2012 e 01.06.2013 a
06.09.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, conforme o laudo (22.09.2014), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu
nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial
provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
