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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BE...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.08.2018 concluiu que a parte autora padece de retardo mental leve (CID F70), depressão (CID F33),convulsão (CID G40), catarata (CID H40) e deficiência visual (CID F54)., encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube indicar a data de início da incapacidade. De outro lado, foi afirmada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (ID 66628197). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 21.03.2018 (ID 66628174). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66628171), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.04.2011 a 30.11.2011, 01.01.2012 a 31.01.2013, 0104.2013 a 28.02.2014, 01.04.2014 a 30.09.2014 e 11.04.2016 a 23.04.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (18.05.2018 - ID 66628175), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5707631-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5707631-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.08.2018 concluiu que a parte autora
padece de retardo mental leve (CID F70), depressão (CID F33),convulsão (CID G40), catarata
(CID H40) e deficiência visual (CID F54)., encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube indicar a data
de início da incapacidade. De outro lado, foi afirmada a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa para as atividades diárias (ID 66628197). Por sua vez, conforme a
documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta,
ao menos, desde 21.03.2018 (ID 66628174).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66628171), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.04.2011 a 30.11.2011, 01.01.2012 a 31.01.2013, 0104.2013 a 28.02.2014, 01.04.2014 a
30.09.2014 e 11.04.2016 a 23.04.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (18.05.2018 - ID 66628175), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707631-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SALVADOR ALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN ALVES - SP224823-N, JOSE DE MORAES FILHO -
SP393323-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR ALVES GOMES

Advogados do(a) APELADO: JOSE DE MORAES FILHO - SP393323-N, WILLIAN ALVES -
SP224823-N

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RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SALVADOR ALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do início da incapacidade (21.08.2018), com o acréscimo de 25% de que trata o
art. 45 da Lei 8.213/1991, condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício até a data da sentença.
Sentença submetida à remessa necessária (ID 66628242).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 66628249 e 66628251), os quais, no
entanto, foram rejeitados (ID 66628254).
Apelação do INSS, sustentando a perda da qualidade de segurado e não cumprimento da
carência exigida e, subsidiariamente, impossibilidade de cumulação de período trabalhado com
percepção de benefício, fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e correção monetária
e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009 (ID 66628246).
Apelação da parte autora, postulando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo
(18.05.2018) ou, alternativamente, a conversão do feito em diligência para a elaboração de laudo
social e concessão do benefício assistencial de amparo social (ID 66628260).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707631-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SALVADOR ALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DE MORAES FILHO - SP393323-N, WILLIAN ALVES -
SP224823-N
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V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já
na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos. Note-se que mesmo multiplicado o número de parcelas atrasadas pelo teto vigente da
Previdência Social não será alcançado o aludido montante.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.08.2018 concluiu que a parte autora padece

de retardo mental leve (CID F70), depressão (CID F33), convulsão (CID G40), catarata (CID H40)
e deficiência visual (CID F54), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube indicar a data de início da
incapacidade. De outro lado, foi afirmada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa para as atividades diárias (ID 66628197).
Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 21.03.2018 (ID 66628174).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66628171) atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.04.2011 a
30.11.2011, 01.01.2012 a 31.01.2013, 0104.2013 a 28.02.2014, 01.04.2014 a 30.09.2014 e
11.04.2016 a 23.04.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (18.05.2018 - ID 66628175).
Prejudicada a pretensão concernente ao benefício assistencial de prestação continuada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS, e
dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais,
determinar a DIB da aposentadoria por invalidez concedida na data do requerimento
administrativo (18.05.2018), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o

disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.08.2018 concluiu que a parte autora
padece de retardo mental leve (CID F70), depressão (CID F33),convulsão (CID G40), catarata
(CID H40) e deficiência visual (CID F54)., encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube indicar a data
de início da incapacidade. De outro lado, foi afirmada a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa para as atividades diárias (ID 66628197). Por sua vez, conforme a
documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta,
ao menos, desde 21.03.2018 (ID 66628174).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66628171), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.04.2011 a 30.11.2011, 01.01.2012 a 31.01.2013, 0104.2013 a 28.02.2014, 01.04.2014 a
30.09.2014 e 11.04.2016 a 23.04.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (18.05.2018 - ID 66628175), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao do
INSS, dar provimento a apelacao da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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