Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005591-44.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.10.2019 concluiu que a parte autora
padece de cegueira em um olho e visao subnormal em outro (CID H.54.1), encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 21.11.2011 (ID 152008727, 152008741 e
152008750).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 152008702), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 25.07.1986 a
25.11.1987, 01.01.2004 a 30.09.2011, 23.04.2012 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a março de 2019,
de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a
qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, conforme o laudo (21.11.2011), observada eventual prescrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005591-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINA SOARES PIMENTEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TELMA SANDRA ZICKUHR - SP221787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005591-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINA SOARES PIMENTEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TELMA SANDRA ZICKUHR - SP221787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2011), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício até a data da sentença, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Sentença submetida à remessa necessária (ID 152008764).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade permanente que possibilite a
concessão do benefício postulado (ID 152008767).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005591-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINA SOARES PIMENTEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TELMA SANDRA ZICKUHR - SP221787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida
já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 21.09.2020 e a data de início do benefício é 03.10.2011.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Dito isso, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.10.2019 concluiu que a parte autora
padece de cegueira em um olho e visao subnormal em outro (CID H.54.1), encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 21.11.2011 (ID 152008727, 152008741 e
152008750).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 152008702), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 25.07.1986
a 25.11.1987, 01.01.2004 a 30.09.2011, 23.04.2012 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a março de
2019, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade
de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (21.11.2011).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação,
para, fixando, de oficio, os consectários legais, determinar o início do benefício (DIB) a partir da
data do início da incapacidade (DII), conforme o laudo (21.11.2011), tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.10.2019 concluiu que a parte autora
padece de cegueira em um olho e visao subnormal em outro (CID H.54.1), encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 21.11.2011 (ID 152008727, 152008741 e
152008750).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 152008702), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 25.07.1986
a 25.11.1987, 01.01.2004 a 30.09.2011, 23.04.2012 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a março de
2019, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do início da incapacidade, conforme o laudo (21.11.2011), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
