Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100700-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.06.2017 concluiu que a parte autora
padece de transtornos degenerativos inerentes à idade e condições pessoais, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início há pelo menos 06 (seis) anos, isto é, em 2011
(ID 10139398).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10139392), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
02.05.2003 a 01.12.2007 e 03.11.2008 a novembro de 2013, tendo percebido benefício
previdenciário nos períodos de 18.02.2005 a 03.04.2005, 11.11.2010 a 24.11.2010 e 12.03.2012
a 20.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do requerimento administrativo (20.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de
causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento
oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um
mero dissabor, não comportando indenização por dano moral.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação provida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100700-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA - SP47033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA - SP47033-N
APELAÇÃO (198) Nº 5100700-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA - SP47033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA - SP47033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da citação, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício ate a
data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 10139413).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Constam embargos de declaração pela parte autora (ID 10139418), os quais, no entanto, foram
rejeitados (ID 10139419).
Apelação do INSS, sustentando a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 (ID 10139431).
Apelação da parte autora, postulando a fixação da DIB na data da indevida cessação do benefício
(20.01.2016), bem como a fixação de indenização por danos morais (ID 10139427).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5100700-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA - SP47033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA - SP47033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.06.2017 concluiu que a parte autora padece
de transtornos degenerativos inerentes à idade e condições pessoais, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início há pelo menos 06 (seis) anos, isto é, em 2011 (ID
10139398).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10139392), atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.05.2003 a
01.12.2007 e 03.11.2008 a novembro de 2013, tendo percebido benefício previdenciário nos
períodos de 18.02.2005 a 03.04.2005, 11.11.2010 a 24.11.2010 e 12.03.2012 a 20.09.2016, de
modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (20.09.2016).
Por fim, incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de
causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento
oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um
mero dissabor, não comportando indenização por dano moral, como vem entendendo esta
Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. DANO MORAL.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo satisfaz a carência exigida
pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.” (grifo meu)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132478 - 0000205-
02.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, determinar o início do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da indevida cessação do auxílio-doença (20.09.2016),
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.06.2017 concluiu que a parte autora
padece de transtornos degenerativos inerentes à idade e condições pessoais, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início há pelo menos 06 (seis) anos, isto é, em 2011
(ID 10139398).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10139392), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
02.05.2003 a 01.12.2007 e 03.11.2008 a novembro de 2013, tendo percebido benefício
previdenciário nos períodos de 18.02.2005 a 03.04.2005, 11.11.2010 a 24.11.2010 e 12.03.2012
a 20.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (20.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de
causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento
oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um
mero dissabor, não comportando indenização por dano moral.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação provida. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
