
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002132-52.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (06/12/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício e quanto aos honorários advocatícios.
Por seu turno, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 86/95).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 08/03/2013, atesta ser a autora portadora de aterosclerose coronariana e osteoartrose de coluna e joelho, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho de vendedora (fls. 152/157).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 10/02/2014, atesta ser a autora portadora de artrose, lesão discal, lesões do manguito rotador, bursite, epicondilite, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 195/205 e complementação às fls. 212/213).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 02/03/2012 a 02/08/2012 (fls. 148).
A presente ação foi ajuizada em 24/10/2012, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, apresentado em 19/06/2012 (fls. 42).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora retomou suas atividades laborais, firmando contratos de trabalho nos períodos de 26/01/2015, após a realização do segundo exame pericial (10/02/2014) a 24/07/2015, e de 27/07/2015 a abril de 2016, quando foi afastada em razão da comunicação à empregadora da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, por força da sentença proferida em 07/08/2015.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional, amparada em precedente do e. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Analisando o conjunto probatório, portanto, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com os dados do CNIS, cessado o benefício de auxílio doença em 02/08/2012, a autora voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo.
A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido, portanto, desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 02/08/2012, devendo ser mantido até 25/01/2015, data que antecede ao seu retorno às atividades laborais.
Todavia, malgrado tenha a autora retomado suas atividades laborais em 26/01/2015, o laudo, referente ao exame realizado em 10/02/2014, atesta que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
Não pode a segurada ser prejudicada em razão da demora na solução da lide, a qual foi ajuizada em 24.12.2012, tendo sido exarada sentença somente em 07/08/2015, mais ainda quando se constata, pela prova dos autos, o agravamento no quadro de saúde da autora.
Assim, é de se reconhecer também o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, que deve ter o seu termo inicial fixado em 01/05/2016, após encerrado o seu último vínculo de trabalho.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 03/08/2012 a 25/01/2015 e o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Todavia, à hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Rosana Filomena Turella;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) auxílio doença - de 03/08/2012 a 25/01/2015;
DIB da aposentadoria por invalidez - 01/05/2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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