
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038653-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca seja determinado ao réu que se abstenha de cobrar os valores recebidos a título de benefício previdenciário no período de 20.02.2012 a 30.04.2013, e concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação (08.05.2013, fl. 25).
Antecipação da tutela deferida em 30.09.2013, determinando o restabelecimento do auxílio doença em 15.10.2013 (fls. 35 e 49).
O MM. Juízo a quo, confirmando a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença (08.05.2013), e pagar as parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculo empregatício desde 09.01.2012, com última remuneração em janeiro/2014, e usufruiu do auxílio doença de 20.02.2012 a 08.05.2013 (fl. 25).
Cópias da CTPS revelam vínculo empregatício de 04.02 a 01.04.2011 (fls. 20/21).
A empresa empregadora declara que o autor trabalhou somente até início de 2012, e que o recolhimento de contribuições ao INSS no período de fevereiro/2013 a março/2014 ocorreu por equívoco (fls. 55).
O laudo pericial atesta a incapacidade desde fevereiro/2012 (fls. 75/79).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (08.05.2013, fl. 25), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 10.09.2015, atesta que o autor é portador de insuficiência renal, oclusão de artéria renal, miocardiopatia hipertrófica, e hipertensão arterial de difícil controle, apresentando incapacidade total e permanente desde fevereiro/2012 (fls. 75/79).
Os documentos médicos de fls. 14/19 e 22 confirmam as afirmações periciais. O atestado médico de fl. 14 declara que o autor esteve em acompanhamento desde 2007, devido a hipertensão arterial, que evoluiu com insuficiência renal a partir de fevereiro/2012.
Portanto, não há que se falar em doença preexistente, pois embora portador de hipertensão arterial desde 2007, a incapacidade decorreu do agravamento do quadro, com o acometimento pela insuficiência renal, e quando teve início (fevereiro/2012) o autor mantinha a qualidade de segurado sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
No mesmo sentido é o entendimento do e. STJ:
De outra parte, trata-se de hipótese prevista nos Arts. 26, II e 151, da Lei nº 8.213/91, os quais dispensam a carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez para as doenças especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23.08.2001, dentre elas a nefropatia grave (insuficiência renal crônica terminal), e cardiopatia grave, hipótese verificada nos autos.
A propósito já decidiu esta Corte Regional:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 08.05.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (10.09.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 09.05.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 10.09.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, coma redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Diego de Oliveira Gerasi;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 09.05.2013;
aposentadoria por invalidez - 10.09.2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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