Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040592-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurados
especiais rurais em regime de economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040592-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORALICE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040592-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORALICE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040592-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORALICE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada
prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante
entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz,
permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em
cerceamento do direito de defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)"
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em abril de 2016, em razão do indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 08/05/2014 (5444832 - Pág. 1).
Aosegurado especial ruralé expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
A condição de segurado especial rural em regime de economia familiar não exige a realização de
prova testemunhal, pois o Art. 106, da Lei 8.213/91, elenca os documentos aceitos como prova da
atividade rural em tal condição, vejamos:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da
corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos
elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua
certidão de seu casamento com João Vieira Leite (5444022 - Pág. 1), cópia de contrato de
comodato rural em nome de seu marido (5444834 - Pág. 1/2), cópias de notas fiscais de produtos
rurais adquiridos por seu marido (5444836 - Pág. 1/2 e 5444843 - Pág. 1 a 5444996 - Pág. 1), e
cópias de notas fiscais de produtor, em nome de seu marido (5444997 - Pág. 1 a 5445001 - Pág.
15), documentos estes contemporâneos ao pedido administrativo.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 29/08/2016,
atesta que a autora é portadora de asma brônquica; insuficiência cardíaca congestiva;
hipertensão arterial sistêmica; obesidade; diabetes mellitus e gota, apresentando incapacidade
total e permanente (5445029 - Pág. 3/9).
De acordo com o documento médico que instrui a inicial (5444030 - Pág. 3), a autora, desde pelo
menos outubro de 2013 estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de
reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem
condições de exercer ofício que lhe garanta a subsistência.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria
por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 20/02/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS
ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de
competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de
microônibus.
2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito
oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no
art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo
regimental improvido.
(AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (28/04/2016 –
5445003 - Pág. 1), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento
administrativo (08/05/2014 – 5444832 - Pág. 1) e a do ajuizamento da presente ação (abril de
2016), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame
pericial (29/08/2016), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
doença desde 28/04/2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 29/08/2016,
e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de
que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do
tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Dorlice Ribeiro da Silva;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 28/04/2016;
aposentadoria por invalidez - 29/08/2016.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurados
especiais rurais em regime de economia familiar.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
