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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. TRF3. 0023306-22.2018.4...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. As sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro incapacitante, descrito no laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do cumprimento da carência. 3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do segurado falauxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023306-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 10/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0023306-22.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. As sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro incapacitante, descrito no
laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91,
tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do
cumprimento da carência.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do segurado falauxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
8. Apelação provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023306-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023306-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou benefício
assistencial ao idoso, desde a data do requerimento administrativo (18.03.2015).

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de

segurado e de cumprimento da carência, quando do início da incapacitação, e não implemento
das condições de hipossuficiência, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação
à gratuidade processual.

O autor apela, argui, em preliminar, a nulidade da r. sentença, alegando fundamentação
deficiente. No mérito, pleiteia a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal noticiou o óbito do autor, ocorrido em 10.11.2018, e requereu a
suspensão do processo, e intimação dos herdeiros para habilitação (ID 123382637/1 a
123382638/4).

Acolhido o parecer do MPF, o julgamento foi convertido em diligência, para intimação dos
herdeiros (ID 124222365/1), que manifestaram interesse na sucessão processual, pugnando pela
habilitação nos autos (ID 131301169/1 a 131301426/8).

Intimado, o INSS se manifestou, requerendo a observação ao Art. 112 da Lei nº 8.213/91, e aos
termos da Legislação Civil pertinente (ID 134474147/1).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023306-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, considerando o óbito do autor ocorrido em 10.11.2018, e o requerimento formulado
pelos herdeiros, às fls. ID 1313001169/1 a 131301426/8, homologo a habilitação de Yolanda

Cassemiro de Camargo e Marcos Alberto de Camargo, para sucessão processual nestes autos,
nos termos do Art. 112, da Lei nº 8.213/91, retificando-se a autuação.

De sua vez, incabível a alegação de ausência de motivação do julgado recorrido, eis que o MM.
Juiz a quo avaliou todo o conjunto probatório para formação do seu convencimento, não havendo
vício de fundamentação no decisum.

Passo à análise da matéria de fundo.

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A análise dos dados constantes do CNIS, e das cópias da CTPS ID 90079311/16 a 21, revela que
o segurado, falecido em 10.11.2018, manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
nos anos de 1965/1969, 1971, 1972, 1976/1977, novembro a dezembro/1984 e 1984/1985, e
voltou a verter contribuições ao RGPScomo contribuinte individual, em novembro/2006, e de
outubro/2014 a fevereiro/2015.

No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 11.05.2016,
atesta que o falecido autor era portador de diabetes mellitus descompensada, transtorno
depressivo recorrente, e lentificação do hemilado esquerdo, decorrente de acidente vascular
cerebral ocorrido em janeiro/2015, apresentando incapacidade total e permanente, desde a data
do infortúnio (ID 90079311/85 a 93).

Considerando as conclusões periciais, vê-se que o autor foi vítima do AVC que o incapacitou, no
quarto mês após o retorno ao trabalho (janeiro/2015), sem ainda haver implementado o
recolhimento das 04 contribuições que autorizariam a aplicação do Art. 24, Parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, vigente à época, para reaquisição da qualidade de segurado, cômputo das
contribuições anteriores, e efeito de carência.

Todavia, é de se considerar que as sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro
incapacitante, descrito no laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e
151 da Lei nº 8.213/91, tornando o segurado apto à concessão do benefício por incapacidade,
independente do cumprimento da carência.

No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TNU, e da
Primeira Turma Recursal do PR. Confiram-se:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MÍNIMA.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor, uma vez que mantinha vínculo empregatício
no momento inicial da incapacidade.
2. Dispensada a carência mínima, em se tratando de doença elencada na Portaria Interministerial
PT MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de
sequelas de acidente vascular cerebral que causaram paralisia do lado esquerdo do corpo, está
total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do
requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, reconhecida a prescrição
quinquenal.
(TRF4, AC n. 0011078-13.2008.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper),
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC.
DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao
pedido de uniformização, para fixar a tese de que, para o benefício de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, em se tratando de incapacidade decorrente de sequela de acidente
vascular cerebral (AVC) é dispensado o requisito da carência por força do art. 26, II, da Lei nº
8.213/91.
Por fim, retornem-se os autos à Turma Recursal de origem para adequação.
(PEDILEF 0010540-71.2017.4.900000, JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO – TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJE 22.11.2017), e
AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA
EQUIPARADA.
1. O rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência
quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado
dispositivo de lei. Faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas,
seqüelas ou características semelhantes àqueles das doenças previstas no mencionado artigo,
para que então possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e
permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
2. O acidente vascular cerebral dispensa a carência quando as seqüelas por ele deixadas podem
ser equiparadas à paralisia irreversível, caso dos autos.
(RCI 2007.70.56.001517-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, julgado em 04/12/2008).”.

A ação foi ajuizada em 02.06.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de
concessão do auxílio doença, formulado em 18.03.2015 (ID 90079311/26).

Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de
aposentadoria por invalidez, vez que se encontrava incapacitado e sem condições de reingressar
no mercado de trabalho.

Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".

O termo inicial do benefíciodeve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.03.2015).

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autoria o benefício de
aposentadoria por invalidez no período de 18.03.2015 a 10.11.2018, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente,
até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos

períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.

Ante ao exposto, homologo a habilitação de Yolanda Cassemiro de Camargo e Marcos Alberto de
Camargo, e, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. As sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro incapacitante, descrito no
laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91,
tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do
cumprimento da carência.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do segurado falauxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº

2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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