
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021491-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 48/49 e 146/148).
No que se refere à capacidade laborativa, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 21/05/2013, atesta ser a autora portadora de epilepsia e transtorno mental a esclarecer, concluindo pela insuficiência de informações para avaliar a capacidade laborativa (fls. 69/71).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 19/07/2014, atesta ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual grave sem sintomas psicóticos e histórico de epilepsia, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 138/140).
A presente ação foi ajuizada em 11/11/2011 e, embora a autora alegue em sua inicial que o benefício de auxílio doença (NB 31/560.467.928-0) foi cessado em 01/08/2009, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o referido benefício somente foi cessado em 22/07/2016.
O benefício de auxílio doença foi concedido à autora por força de decisão judicial, transitada em julgado, nos autos da ação de conhecimento, autuada sob o nº 0019535-22.2007.4.03.9999, com termo inicial fixado em 15/02/2004, em razão do parecer pericial, elaborado naqueles autos, que constatou ser a autora portadora de "doença do sistema nervoso central - epilepsia - com distúrbio psiquiátrico associado - esquizofrenia", encontrando-se, inclusive, em tratamento psiquiátrico compatível com "psicose epiléptica (CID-F06.8)", àquela época." (fls. 07/15).
A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, inclusive o atuante nos autos da AC nº 0019535-22.2007.4.03.9999, assim como o longo período em que se encontra usufruindo do benefício (12 anos), sem comprovação de melhora do quadro, e sua atividade habitual (trabalhadora rural), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 22/07/2016, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 23/07/2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgado, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Rosilene Pereira das Neves;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 23/07/2016;
aposentadoria por invalidez - 29.08.2017.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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