D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009293-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a manutenção do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$800,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 15.06.2012, objetivando a manutenção do benefício de auxílio doença nº 550.595.119-4, usufruído de 20.03 a 09.10.2012, como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias médicas.
O laudo, referente ao exame realizado em 28.05.2013, atesta ser a autora portadora de lombociatalgia, decorrente de discopatia lombar em L5-S1, associada a espondilolistese, apresentando incapacidade total e temporária, por 3 meses (fls. 51/60).
A segunda perícia, realizada em 08.09.2015, constatou que a autora não é portadora de sequela, lesão ou doença que a incapacite ao exercício de trabalho remunerado (fls. 150/157).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, após a cessação do benefício de auxílio doença (09.10.2012), e realização dos exames periciais (28.05.2013 e 08.09.2015), a autora permaneceu em atividade junto ao empregador com o Município de Laranjal Paulista, mantendo ativo o vínculo empregatício firmado em 06.08.2013.
A conclusão do laudo pericial, associada com o retorno às atividades laborais permitem a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, e, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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