Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5651365-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, encontrando-se, à época, incapacitada total
e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em janeiro de 2018 (ID 62131839).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais
recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de
contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração
mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alíquota correspondente.
5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite
mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do
período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser
considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas
contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da
incapacidade.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de
atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado,
exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651365-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651365-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça (ID
62131853).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do
benefício postulado, especialmente o relativo à qualidade de segurado (ID 62131858).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651365-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.01.2018 concluiu que a parte autora padece
de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, encontrando-se, à época, incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em janeiro de 2018 (ID 62131839).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi filiada
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a
31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais
recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo.
Neste ponto anoto que o artigo 54 da Instrução Normativa nº 971/2009 prevê:
"Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o
salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
(...)
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
(...)"
Por sua vez, estabelece o artigo 66 do mesmo diploma legal:
"Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o
segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a
diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida
ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento)."
Vê-se, assim, que para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do
salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da
remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a
alíquota correspondente.
Ressalte-se, outrossim, que tal previsão também é vista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003:
"Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este."
No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite
mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do
período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser
considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas
contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da
incapacidade.
De se destacar, por oportuno, que, ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte
individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua
qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.01.2018 concluiu que a parte autora
padece de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, encontrando-se, à época, incapacitada total
e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em janeiro de 2018 (ID 62131839).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi
filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais
recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de
contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração
mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a
alíquota correspondente.
5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite
mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do
período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser
considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas
contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da
incapacidade.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de
atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado,
exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
