
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.02.2016, concluiu que a parte autora padece de sinosite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, esclerose, edemas e esporões ósseos nos calcanhares, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 168/174). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de julho de 2009.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 31 e 122/124 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com lançamentos de contribuições nos períodos de 01.01.2002 a 31.03.2003, 01.12.2007 a 19.02.2009 e 01.07.2009 a 31.07.2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.04.2012 a 15.05.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (15.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021570-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 115/118, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Foi concedida a antecipação da tutela.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença, somente para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor das prestações até o transito em julgado (2012/216v).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, à vista do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a concessão do benefício postulado, bem como para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 223/226v).
Com as contrarrazões (fls. 235/243), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 25.02.2016, concluiu que a parte autora padece de sinosite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, esclerose, edemas e esporões ósseos nos calcanhares, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 168/174). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de julho de 2009.
Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 31 e 122/124 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com lançamentos de contribuições nos períodos de 01.01.2002 a 31.03.2003, 01.12.2007 a 19.02.2009 e 01.07.2009 a 31.07.2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.04.2012 a 15.05.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (15.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa.
Assim, a pretensão da parte autora é parcialmente procedente, devendo a sentença prolatada ser reformada em parte, com o consequente desprovimento da apelação interposta e acolhimento parcial da apelação da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (15.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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