Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5441355-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente
fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a
analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
2. Quanto à ausência de requerimento administrativo, restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de
requerimento administrativo para as ações distribuídas após 03/09/2014, inclusive nos casos de
restabelecimento de benefício quando depender de análise de matéria de fato não levada ao
conhecimento da Administração, como é o caso dos autos, em que a administração necessita
conhecer o estado de saúde da parte autora. Ocorre que no presente caso, tal questão não foi
levantada em contestação, tratando-se de inovação recursal, que não pode ser acolhida, sob
pena de supressão de instância.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2), hipertensão arterial (CID 10: I.10) e
osteoartrose (CID 10: 15.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para
o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
fevereiro de 2018 (ID 46132319).
5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 46132237), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 09.11.1990 a
30.01.1993, 09.11.1990 a 04.04.1994, 19.06.2000 a 18.06.2014, 01.05.2015 a 30.09.2015,
01.04.2016 a 30.06.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 24.12.2009 a
09.02.2010 e 15.03.2018 a 15.04.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a
parte autora mantinha a qualidade de segurado, eis que contava com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (15.04.2018),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5441355-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA FERREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA BIGATON MORANGUEIRA DA SILVA - SP247774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5441355-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA FERREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA BIGATON MORANGUEIRA DA SILVA - SP247774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a
partir da indevida cessação (16.04.2018), condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício até a
data da sentença. Sentença submetida à remessa necessária (ID 46132346).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por ausência de interesse
processual devido a falta de prévio requerimento administrativo, bem como em razão de vício de
fundamentação da sentença e, no mérito, não preenchimento dos requisitos do benefício, fixação
da DIB de modo a evitar cumulação de benefícios, necessidade de indicação da DCB, honorários
advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC e Súmula 111 do STJ e correção
monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.
5º da Lei 11.960/2009 (ID 46132349).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5441355-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA FERREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA BIGATON MORANGUEIRA DA SILVA - SP247774-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já
na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos. Note-se que mesmo multiplicado o número de parcelas atrasadas pelo teto vigente da
Previdência Social não será alcançado o aludido montante.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente
fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a
analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de
requerimento administrativo para as ações distribuídas após 03/09/2014, inclusive nos casos de
restabelecimento de benefício quando depender de análise de matéria de fato não levada ao
conhecimento da Administração, como é o caso dos autos, em que a administração necessita
conhecer o estado de saúde da parte autora.
Ocorre que no presente caso, tal questão não foi levantada em contestação, tratando-se de
inovação recursal, que não pode ser acolhida, sob pena de supressão de instância.
Passo a análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora padece
de transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2), hipertensão arterial (CID 10: I.10) e
osteoartrose (CID 10: 15.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para
o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
fevereiro de 2018 (ID 46132319).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 46132237), atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 09.11.1990 a
30.01.1993, 09.11.1990 a 04.04.1994, 19.06.2000 a 18.06.2014, 01.05.2015 a 30.09.2015,
01.04.2016 a 30.06.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 24.12.2009 a
09.02.2010 e 15.03.2018 a 15.04.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a
parte autora mantinha a qualidade de segurado, eis que contava com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91".
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da data
da indevida cessação (15.04.2018).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar,não conheço da remessa necessária edou parcial
provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, determinar que o
percentual da verba honorária seja arbitrado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e Súmula 111 do STJ,
tudo conforme acima exarado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente
fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a
analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
2. Quanto à ausência de requerimento administrativo, restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de
requerimento administrativo para as ações distribuídas após 03/09/2014, inclusive nos casos de
restabelecimento de benefício quando depender de análise de matéria de fato não levada ao
conhecimento da Administração, como é o caso dos autos, em que a administração necessita
conhecer o estado de saúde da parte autora. Ocorre que no presente caso, tal questão não foi
levantada em contestação, tratando-se de inovação recursal, que não pode ser acolhida, sob
pena de supressão de instância.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2), hipertensão arterial (CID 10: I.10) e
osteoartrose (CID 10: 15.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para
o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
fevereiro de 2018 (ID 46132319).
5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 46132237), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 09.11.1990 a
30.01.1993, 09.11.1990 a 04.04.1994, 19.06.2000 a 18.06.2014, 01.05.2015 a 30.09.2015,
01.04.2016 a 30.06.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 24.12.2009 a
09.02.2010 e 15.03.2018 a 15.04.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a
parte autora mantinha a qualidade de segurado, eis que contava com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (15.04.2018),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, nao conhecer da remessa necessaria, dar parcial
provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
