
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012352-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 10/09/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa formulada em 01/08/2014 (sob NB 607.177.042-8, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 06/01/1956 (fl. 15).
Documentos (fls. 13/21, 47/48) - com cópia de CTPS em fl. 16.
Justiça gratuita concedida (fl. 22).
Citação aos 29/09/2014 (fl. 32).
Laudo médico-pericial (fls. 68/79).
CNIS/Plenus (fl. 106).
A r. sentença prolatada aos 01/07/2016 (fls. 96/98) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, desde 17/01/2014 (data fixada em perícia, como sendo a do princípio da incapacidade laborativa - fl. 75), tendo sido determinado pelo Juízo a quo que a parte autora deveria se sujeitar a tratamento de saúde/processo de readaptação profissional, sob pena de suspensão do benefício, devendo ser preservado o pagamento até a comprovada reabilitação da segurada; sobre os atrasados - a serem apurados e assim pagos, e de uma única vez - recairão juros de mora e correção monetária; condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o total vencido, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.
Inconformado, o INSS apelou (fls. 102/105), pugnando pela reforma do julgado, à falta de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento de quaisquer das benesses pleiteadas; noutra hipótese, requer a reparação dos índices relativos à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012352-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 01/07/2016 - fl. 98) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 11/07/2016 - fl. 99; e intimação pessoal do INSS, aos 10/10/2016 - fl. 100).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à incapacidade laborativa, subsiste no feito laudo médico-judicial confeccionado em 14/01/2015 (contando a autora com 59 anos de idade à época), cujo diagnóstico refere aos seguintes males ortopédicos enfrentados pela autora-periciada: "luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular ...necessitando de tratamento cirúrgico...", concluindo o perito pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades habituais, como "doméstica" - em face das "limitações a esforços físicos realizados com membro superior direito". Delineou-se o marco inicial da incapacidade como sendo no ano de 2014.
A condição de segurado previdenciário da parte postulante, bem assim o preenchimento da carência legal são temas incontroversos nos autos, isso em virtude da mostra de contribuições individuais vertidas de junho a julho/2009 e após, ininterruptamente, de agosto/2013 até setembro/2016 (fl. 106).
Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos suprarreferidos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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