
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014690-59.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (02.09.2013), pelo período de seis meses após a prolação da sentença, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou que o auxílio doença seja mantido até a reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 33/47).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 05.12.2013, atesta que o autor apresenta quadro clínico de síndrome ansiosa e síndrome pós-traumática resultantes de acidente automobilístico ocorrido em junho/2012, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 88/91).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 18.06.2012 a 02.09.2013 (fls. 114), ajuizando a presente ação em 18.10.2013, em razão do indeferimento do pedido de reconsideração apresentado em 03.09.2013 (fls. 53).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o autor firmou novo contrato de trabalho em 13.11.2013 (fls. 114), não sendo possível a percepção cumulada de atividade remunerada com benefício por incapacidade.
Confira-se:
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 02.09.2013, devendo ser mantido até 12.11.2013.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 03.09.2013 a 12.11.2013.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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