D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002882-57.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade para a atividade habitual, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios de R$500,00, condicionando a execução à perda da gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 13/19 e 23).
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 16.12.2014, atesta que a autora é portadora de neurocisticercose, diagnosticada em 2011, atualmente estabilizada, mas com sequela de crises convulsivas, não apresentando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (fls. 103/107).
A presente ação foi ajuizada em 16.08.2012, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 23.04.2012 (fls. 22).
Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS.
Assim, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com o salário recebido, conforme entendimento do e. STJ e desta Corte Regional.
Confiram-se os precedentes:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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