Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788846-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou na condição de segurada especial, sendo imprescindível, para o fim
em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788846-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDENICE SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788846-51.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, em razão da ausência de qualidade de segurada
especial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) do valor da causa e demais despesas processuais, suspendendo-se sua
exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (ID 73383967).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de
prova testemunhal. No mérito, requer a reforma integral da sentença recorrida para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. (ID73383976).
Com contrarrazões do INSS (ID 73383985), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788846-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDENICE SANTOS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
No presente caso, entendo que a documentação acostada aos autos, embora consubstancie
razoável início de prova material, não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou como segurada especial, já que os documentos apresentados
referem-se aos seus genitores e não em seu próprio nome.
Por outro lado, consoante certidão do sr. oficial de justiça (ID 73383941), a parte autora parece
coabitar com seus pais, sendo imprescindível a realização de prova oral, para dirimir a
controvérsia quanto à qualidade de segurada especial.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)"(REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208).
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar
a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja produzida prova testemunhal e, no mérito,
julgo prejudicada a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou na condição de segurada especial, sendo imprescindível, para o fim
em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca e julgar prejudicado o recurso
de apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
