
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000312-63.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 152/155, proferida em 06/03/2018, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desta a data do indeferimento administrativo, sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente segundo o índice IPCA-E e com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, que foi dada pela lei 11.960/09.Havendo probabilidade do direito, pelo que foi acima mencionado, e fundado receio de dano, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário para a subsistência do autor, CONCEDEU a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu implante imediatamente o benefício do auxílio doença para a autora. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar à autora até a presente data (Súmula 111 do STJ).
A parte autora opôs embargos de declaração sustentando haver erro material no decisum, tendo em vista que ao deferir a tutela antecipada constou o benefício de auxílio-doença.
Os embargos foram acolhidos.
Em razões recursais de fls. 175/180, a Autarquia Federal pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial; a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09 e a redução da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
O laudo pericial, de fls. 126/138, foi confeccionado em 31/07/2017, e o perito ao responder ao quesito n. 10, formulado pelo INSS (Qual a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho do(a) periciado(a)?), a partir de maio de 2015 quando foi feito o diagnóstico, mas o reclamante informa que laborou até dezembro de 2016.
Nesse contexto, o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença (NB n. 611.987.148-2 - DER em 30/09/2015 - DCB em 31/08/2016 - fl. 76) e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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