
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024991-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 90/93, proferida em 11/01/2018, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, retificando a liminar e condenando o instituto requerido a conceder o auxílio-doença previdenciário em favor do autor até a respectiva reabilitação profissional, reversão da incapacidade ou aposentadoria por invalidez. Deverá ainda o INSS pagar as diferenças referentes às prestações ainda inadimplidas, desde o último requerimento administrativo de concessão/restabelecimento do benefício, ou citação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada uma das prestações e acrescidas de juros legais, estes da citação. Diante da definição do tema 810 pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), após a edição da lei 11.960/09. Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão de acordo com o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ. Diante da reconsideração do provimento liminar, oficie-se para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 110/117, a Autarquia Federal pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
O laudo pericial, de fls. 70/77, foi confeccionado em 06/12/2017, e o perito concluiu que "Sob a óptica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. DII: abril de 2017.".
Nesse contexto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (NB 618.150.068-9 - 07.04.2017), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão-somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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