
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003241-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido (03.11.2014).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, nos termos da Lei nº 1.060/50. Custas isentas.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 31.03.2015, em razão do indeferimento do pedido de concessão do auxílio doença, apresentado em 03.11.2014 (fl. 35).
O laudo, referente ao exame realizado em 30.07.2015, atesta ser a autora portadora de espondiloartrose lombar, e cervicalgia, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 99/102).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o indeferimento do pedido, ajuizamento da ação (03.11.2014, e 31.03.2015), e exame pericial (30.07.2015), a autora permaneceu em atividade, mantendo vínculo empregatício, com última remuneração recebida em agosto/2015.
A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção do vínculo empregatício após a propositura da demanda, e realização do exame pericial, permitem a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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