
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008266-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade total, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$788,00, ressaltando a observação ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, conforme dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, pelo vínculo empregatício mantido desde 11.05.2000, com última remuneração recebida em fevereiro/2016.
No que se refere à capacidade laborativa, foram realizadas duas perícias.
O laudo, referente ao exame realizado em 12.09.2012, atesta ser a autora portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, desde abril/2008, e déficit importante de acuidade auditiva, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 123/124).
No laudo referente à perícia realizada em 28.01.2015, o experto atesta que a autora sofre de déficit auditivo bilateral, com incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitada para atividade laboral compatível com a restrição física de que é portadora, e que respeite sua limitação (fls. 169/179).
A conclusão dos laudos periciais, associadas com o retorno às atividades laborais após a cessação do benefício (fls. 77/78 e extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos), permitem a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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