D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004371-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do pedido na via administrativa (17/04/2013), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da perícia judicial (20/02/2014), discriminando os consectários.
Requer a autarquia, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, o descabimento de antecipação dos efeitos da tutela e a nulidade da sentença em virtude do laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta, com o consequente agendamento de nova perícia, a ser realizada por médico. No mérito, aduz que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos; seja observada a Lei nº 11.960/09 no cálculo dos atrasados e que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual não superior a 5%. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 153/177).
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 184/206).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/04/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (17/05/2015), bem como o valor da benesse (um salário mínimo, R$724,00, fls. 144 e 180), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/05/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do pedido realizado na via administrativa.
O INSS foi citado em 02/10/2013 (fl. 34).
Realizada a perícia médica em 20/02/2014, o laudo apresentado considerou o autor, trabalhador rural e diarista sem contrato formal de trabalho, de 56 anos (nascido em 04/02/1960) e que estudou até o 4º ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapaz para o trabalho porque apresenta "osteofitos nos corpos vertebrais lombares, com formação de pontes ósseas, calcificações vasculares, irregularidade com esclerose das articulações interpofisarias L5-S1"; "osteofitos marginais nas falanges proximais, mediais e distais, osteopenia" no pé direito e, no ombro esquerdo, "apresenta discreta redução do especo articular gleno-umeral, osteofitos no acrômio-clavicular (fls. 79/84, sic).
A perita informou que as datas de inicio das doenças coincidem com a data da incapacidade (desde 04/2013, fls. 81 e 82).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar a realização de perícia por profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem o autor (fl. 84), tendo sido indeferido o pedido do INSS para realização de nova perícia com profissional formado em medicina (fls. 102/105 e 106/107).
Ocorre que, nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ad cautelam, em razão do caráter alimentar da aposentadoria por invalidez e tendo em vista as condições pessoais e socioeconômicas do autor, bem como o teor dos documentos médicos constantes dos autos, determino a manutenção do benefício em tela até a realização da perícia.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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