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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0004371-02.2016.4....

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. - A decisão que deferiu a realização de perícia médica nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora. - Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. - A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136515 - 0004371-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004371-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004371-4/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP258632 ANDERSON LUIS ALVES
No. ORIG.:13.00.00070-2 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização de perícia médica nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:47:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004371-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004371-4/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP258632 ANDERSON LUIS ALVES
No. ORIG.:13.00.00070-2 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do pedido na via administrativa (17/04/2013), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da perícia judicial (20/02/2014), discriminando os consectários.

Requer a autarquia, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, o descabimento de antecipação dos efeitos da tutela e a nulidade da sentença em virtude do laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta, com o consequente agendamento de nova perícia, a ser realizada por médico. No mérito, aduz que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos; seja observada a Lei nº 11.960/09 no cálculo dos atrasados e que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual não superior a 5%. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 153/177).

Houve apresentação de contrarrazões (fls. 184/206).

Em síntese, o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/04/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (17/05/2015), bem como o valor da benesse (um salário mínimo, R$724,00, fls. 144 e 180), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/05/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do pedido realizado na via administrativa.

O INSS foi citado em 02/10/2013 (fl. 34).

Realizada a perícia médica em 20/02/2014, o laudo apresentado considerou o autor, trabalhador rural e diarista sem contrato formal de trabalho, de 56 anos (nascido em 04/02/1960) e que estudou até o 4º ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapaz para o trabalho porque apresenta "osteofitos nos corpos vertebrais lombares, com formação de pontes ósseas, calcificações vasculares, irregularidade com esclerose das articulações interpofisarias L5-S1"; "osteofitos marginais nas falanges proximais, mediais e distais, osteopenia" no pé direito e, no ombro esquerdo, "apresenta discreta redução do especo articular gleno-umeral, osteofitos no acrômio-clavicular (fls. 79/84, sic).

A perita informou que as datas de inicio das doenças coincidem com a data da incapacidade (desde 04/2013, fls. 81 e 82).

No entanto, o compulsar dos autos está a revelar a realização de perícia por profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem o autor (fl. 84), tendo sido indeferido o pedido do INSS para realização de nova perícia com profissional formado em medicina (fls. 102/105 e 106/107).

Ocorre que, nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:

"AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA - NULIDADE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL MÉDICO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação ex officio da r. sentença recorrida, tanto quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
2. A teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
3. O Fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de resultados.
4. Quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas, enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades, encerrando por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01, formulado pelo INSS.
5. Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo. (Precedentes).
6. Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
7. Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
8. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do INSS."
(TRF3, 9ª Turma, AC 1521318, Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015). (grifos meus)

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

Ad cautelam, em razão do caráter alimentar da aposentadoria por invalidez e tendo em vista as condições pessoais e socioeconômicas do autor, bem como o teor dos documentos médicos constantes dos autos, determino a manutenção do benefício em tela até a realização da perícia.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:47:32



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