D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016760-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RUTE DOMINGUES FLORENTINO SOARES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a demandante ter direito à concessão de aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade da patologia que a acomete, bem como a atividade laboral habitualmente exercida (fls. 161/165).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 167/169).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Dada à natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/02/2013 (fl. 02v) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 16/09/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 20/09/1965, operadora de acabamento em indústria têxtil e que estudou até a quinta série do antigo primeiro grau, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho.
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que, para a realização da prova técnica, foi nomeado, como perito, profissional da área de fisioterapia (fls. 116/128), que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial por médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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