
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A MATÉRIA PRELIMINAR PARA RECONHECER A NUL.IDADE DA R. SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADOS A REMESSA OFICIAL, A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E O MÉRITO DO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012115-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 72/77).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico, em 29/04/15, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determinado reexame necessário (fls. 112/113).
Apelação da parte autora requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício para a data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença (fls. 114/118).
O INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade do laudo médico pericial. No mérito, pugna a concessão do benefício de auxílio-doença e a alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 122/123).
Com contrarrazões (fls. 121 e 127/131), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012115-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de nulidade
Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização de nova perícia médica, necessária para a constatação da incapacidade da demandante.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
In casu, o laudo médico realizado em 29/04/15, juntado às fls. 72/77, apontou a existência de incapacidade laborativa da autora desde 2004, quando a demandante teria se afastado de suas funções de costureira. No entanto, na petição inicial, a requerente alega apresentar problemas de saúde desde 2013, sendo que a documentação médica acostada aos autos se refere aos anos de 2014/2015. Ademais, verifica-se da CTPS acostada que a segurada, em 2004, exercia a atividade de auxiliar de laboratório e que possui registro de vínculo empregatício até 10/10/2013 (fls. 18/22).
Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de se dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora., bem como data de seu início.
Nesse sentido:
Ainda nesse sentido:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada a remessa oficial, a apelação da parte autora e a análise do mérito da apelação do INSS.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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