
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012770-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência, uma vez que tal providência seria inútil à solução da lide.
No mais, o laudo pericial de fls. 103/106, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para produção de prova testemunhal para complementação da prova documental, ao arrepio do princípio da economia processual.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 63).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 29/08/2014, atesta que a periciada é portadora de lombalgia, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 103/106).
Depreende-se da conclusão do laudo pericial que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Acresça-se que, corroborando o parecer do sr. Perito judicial, a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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