
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019939-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade. Sem condenação em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Nesse sentido, confiram-se:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 35/40 e 102/103).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 10/03/2015 (fls. 75/82), atesta que o periciado foi tratado cirurgicamente e clinicamente de carcinoma espinocelular no assoalho da boca e em orofaringe, não apresentando incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
Às fls. 173 autor juntou aos autos atestado médico, datado de 09/08/2016, no qual consta estar em atendimento no Hospital das Clínicas de Marília desde 21/12/2010 devido a neoplasia maligna da boca, já submetido a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, não havendo recomendação para afastamento das atividades laborais.
Como se vê, o atestado retro mencionado corrobora o laudo pericial elaborado, no sentido de que o autor foi tratado da patologia que levou à concessão do benefício de auxílio doença no período de 02/12/2013 a16/03/2014.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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