
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026760-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 11/16).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 04/09/2015, atesta que o periciado é portador de cervicalgia e lombalgia, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 83/91).
Quando do ajuizamento da presente ação (23/10/2014), o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença, o qual foi cessado em 31/03/2015 (fls. 52).
A questão a ser analisada nestes autos, portanto, é a existência de eventual direito do autor em ver convertido o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se concluir que não estão configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Confira-se:
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, os documentos médicos juntados aos autos não têm o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Assim, não tendo o autor comprovado a natureza total e permanente de sua incapacidade, não faz jus à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Acresça-se que, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor retomou suas atividades laborais, continuando a verter contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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