Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000886-75.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS MÉDICOS PERICIAIS RETIFICANDO
AS CONCLUSÕES ANTERIORES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-75.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIA APARECIDA MOREIRA CATUCHI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N, ROSIMEIRE
NUNES DA SILVA - SP137928-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-75.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIA APARECIDA MOREIRA CATUCHI
Advogados do(a) RECORRIDO: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N, ROSIMEIRE
NUNES DA SILVA - SP137928-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença.
O pedido foi julgado parcialmenteprocedente para condenar o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença NB 31/619.319.340-9 desde o dia posterior a sua cessação (DCB em
25/01/2018), bem como a manter o benefício de auxílio-doença ao autor, ficando condicionada
a sua cessação à avaliação do postulante por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS
após 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da perícia judicial (04/10/2019) devendo este,
para tanto, convocar o segurado para comparecer à perícia.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença, a fim de que seja aceita a conclusão
do primeiro laudo médico pericial que constatou a ausência de incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000886-75.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIA APARECIDA MOREIRA CATUCHI
Advogados do(a) RECORRIDO: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N, ROSIMEIRE
NUNES DA SILVA - SP137928-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Observo que a tutela antecipada há de ser mantida, uma vez que se mostram cumpridos seus
requisitos. Afirma-se isto em virtude da existência de risco de dano de difícil reparação,
decorrente de sua natureza alimentar, e porque, em cognição exauriente, obteve-se a certeza
de existência do direito, suplantando-se a mera verossimilhança. Presentes, portanto, os
requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Saliente-se que a irreversibilidade da medida não é imperativo intransponível, mas assinala
maior cautela do magistrado quando da entrega do bem jurídico pretendido, eis que a
recomposição do status quo ante poderá redundar em indenização à parte contrária. De
qualquer modo, somente é cabível a antecipação da tutela diante da irreversibilidade da medida
nos casos em que, excepcionalmente, o caso concreto reclamar essa medida.
Passo ao mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
A questão debatida no recurso inominado é ausência de incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
No caso dos autos, foi realizada perícia médica em 04/10/2019, pela DRA GISELE
ALESSANDRA DA SILVA BICAS e juntados aos autos o laudo médico (anexo 46) e relatórios
médicos de esclarecimentos (anexos 61 e 66, após a juntada de mais documentos médicos
pela parte autora), que apresentaram, em síntese, as seguintes conclusões:
“HISTÓRICO: Autora com 54 anos informa última atividade laborativa emprega domestica,
encontra-se em bom estado geral; afebril; orientada em relação ao tempo e espaço, refere dor
dores na coluna lombar, que irradia para as pernas e dores no ombro direito.” (anexo 46)
“Em relação aos questionamentos, de forma fundamentada, frente aos documentos médicos
carreados ao feito (inclusive aqueles constantes dos anexos nº 54 e 56), que demonstram a
ruptura completa do supraespinhal em ombro direito e a indicação cirúrgica à autora, se retifica
ou ratifica a ausência de incapacidade laborativa na postulante, consignando as razões
pertinentes, ou, entendendo pela presença de quadro incapacitante, informe o tipo de
incapacidade aferida (total ou parcial, temporária ou permanente) e, se for o caso, o prazo
necessário à sua recuperação/reavaliação, bem como a data de início da incapacidade e/ou
respectivo agravamento da doença incapacitante. Conforme conclusão do laudo, não foi
constatada a incapacidade laborativa, porém considerando o comprometimento do ombro
direito com ruptura completa do supraespinhal, moderada quantidade de líquido adjacente ao
cabo longo do bíceps e na Bursa subacromialsubdeltóidea, fratura no troquiter umeral e
indicação cirúrgica, conforme documentos médicos, anexados no arquivo 2, fl.16 e no arquivo
54, fls1-2.
Portanto, restou caracteriza a incapacidade é total e temporária, pois necessita ser reavaliado
futuramente para reanálise do quadro clínico (...) Caracteriza para incapacidade laborativa total
e temporária, indico o prazo para reavaliação em 24 meses a contar da data desta perícia.”(g.n.,
anexo 61)
“A data do inicio da doença em 19/02/2018, conforme exame realizado que constatou as
patologias ortopédica no ombro direito, anexado no arquivo 2, fl -16. A data da incapacidade e
do agravamento em 22/02/2018, onde autora sofreu um trauma no ombro direito, conforme
documento do Hospital Regional de Presidente Prudente, anexado no arquivo 31, fl -32” (anexo
66)
A perita declinou, portanto, que a incapacidade atual é total e temporária, com sugestão de
PRAZO DE REAVALIAÇÃO em vinte e quatro meses. A expert ainda fixou DID 19/02/2018 e a
DII em 22/02/2018.
O INSS apresentou impugnação ao laudo, aduzindo que: “Dessa forma, não pode ser aceita a
perícia produzida na esfera judicial, uma vez que não respondeu adequadamente os quesitos
apresentados, não sendo possível alterar a conclusão de pelna capacidade para incapacidade
por 24 meses sem justificativa plausível. Assim, requer seja afastada a perícia judicial irregular
e a adoção da conclusão das perícias médicas realizadas pelos peritos médicos do INSS, que
estão juntadas no evento 22 dos autos como razão para decidir, devendo por consequencia ser
o pedido de concessão de benefício previdenciário ser julgado improcedente por ausência de
incapacidade”.
Por outro lado, a parte autora insistiu na procedência da ação.
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes
nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar
dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Concluo, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades
laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Importante ressaltar que embora no primeiro laudo médico pericial a perita tenha concluído pela
ausência de incapacidade laborativa, foram apresentados esclarecimentos médicos retificando
a conclusão anterior e atestado que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e
temporária por vinte e quatro meses a contar da data da perícia realizada em 04/10/2019, com
data de início da incapacidade e do agravamento em 22/02/2018, onde autora sofreu um
trauma no ombro direito.
Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
Por fim, peticiona a parte autora pleiteando o deferimento de tutela de urgência para a
concessão de benefício por incapacidade.
Observo que a sentença, mantida no presente voto, restabeleceu o benefício de auxílio-doença,
condicionando a sua cessação à perícia médica administrativa após 24 (vinte e quatro) meses a
contar da data da perícia judicial (04/10/2019).
Realizada perícia médica na esfera administrativa, constatou-se a capacidade laborativa.
Assim, a alegada manutenção da incapacidade deve ser discutida em nova ação judicial, razão
perla qual indeferido a tutela pretendida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS MÉDICOS PERICIAIS
RETIFICANDO AS CONCLUSÕES ANTERIORES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA