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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000001-34.2018.4.03.6337, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000001-34.2018.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-34.2018.4.03.6337
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TELMA ESPACINI DE OLIVEIRA DORTA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-34.2018.4.03.6337
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TELMA ESPACINI DE OLIVEIRA DORTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença.
O pedido julgado extinto o processo sem exame do mérito, em razão da coisa julgada.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
O julgamento foi convertido em diligência para regularização do polo ativo com a inclusão da
Sra. Maria Helena Nobre Espacini como curadora da autora, bem como para intimação do
Ministério Público Federal.
O polo ativo foi regularizado e decorreu o prazo sem manifestação do Ministério Público
Federal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-34.2018.4.03.6337

RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TELMA ESPACINI DE OLIVEIRA DORTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A questão debatida no recurso inominado é que que a hipótese de coisa julgada em relação ao
processo nº 0002551-91.2006.4.03.6314 deve ser afastada, pois o próprio INSS concedeu o
benefício de auxílio-doença no período de 22/03/2005 a 20/02/2017.
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
A parte ré em Doc. 21 requer: “(...) a improcedência da ação em razão da coisa julgada e,
subsidiariamente, requer o julgamento improcedente em razão da inexistência de agravamento
ou recuperação da capacidade laborativa desde a demanda anterior ou de seu reingresso no
RGPS em 2004 (...)”. Pondera que no julgado proferido pela Turma Recursal nos autos n.
0002551-91.2006.403.6314, o qual transitou em julgado em 02/04/2013, foi constatada a
preexistência da incapacidade laborativa.
(...)
No caso, não houve alteração da situação de fato a autorizar a reanálise da questão, sendo
imperioso reconhecer a coisa julgada.
Com efeito, na demanda anterior (Processo nº 0002551-91.2006.4.03.6314) reconheceu-se que
a incapacidade da autora datava de 1999 ou 2000, sendo anterior, portanto, ao reingresso da
autora no RGPS. A perícia foi realizada naqueles autos em 18/05/ 2006, sendo bastante
próxima aos fatos que supostamente desencadearam a incapacidade, com maior grau de
fidedignidade do que a perícia destes autos, realizada em 02/05/2018 que estimou a
incapacidade em 13/12/2005, todavia, sem grau de precisão e certeza. Assim, verifica-se,
aparentemente, que a autora sempre esteve incapaz, todavia, a incapacidade foi anterior ao
reingresso na cobertura do RGPS, tal como assentado no processo anterior.
Assim, tudo está a indicar que não houve alteração do cenário fático, a demandar, portanto, o
reconhecimento da coisa julgada, tal como aventado pelo INSS.
Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse

sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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