Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000451-97.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000451-97.2020.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SANCHEZ FERNANDES - SP328322
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000451-97.2020.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SANCHEZ FERNANDES - SP328322
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de moléstia
incapacitante para o trabalho.
O INSS interpõe recurso em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de não estar preenchido requisito
legal para a concessão do benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000451-97.2020.4.03.6339
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SANCHEZ FERNANDES - SP328322
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa.
A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.
Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio-acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade
de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria” .
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu:
II- Conclusão e Comentários:
O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de
buraco macular à esquerda, com
deficiência visual neste olho, foi operada em abril de 2020 de catarata à direita o que devolveu
sua visão normal deste olho. A Pericianda
não apresenta patologia incapacitante para seu trabalho habitual, ou para outros que porventura
seja habilitada.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso.
A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho de atividades
profissionais pela autora.
A parte Autora relata ser vendedora autônoma.
Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral.
Posteriormente, em sede de esclarecimentos o expert observou:
De acordo com documentos anexos ao laudo, principalmente este relatório médico:
- Relatório médico datado de 26/12/2019, relatando seguimento no serviço, desde maio de
2019, com acuidade visual de olho direito de 0,2 e olho esquerdo 0,1, sem alterações à
biomicroscopia, fundo de olho com buraco macular em olho esquerdo, foi orientada cirurgia de
vitrectomia e peeling em olho esquerdo.
Pelas alegações do i. advogado da Reclamante e dos documentos anexados aos autos, temos
que a Pericianda esteve incapacitada de maio de 2019 a abril de 2020, quando foi operada e
sua visão do olho direito foi devolvida.
De acordo com o CNIS a autora efetuou recolhimentos nos seguintes períodos:
01.09.1977;De 10.12.1979 a 23.02.1980;De 01.08.2006 a 31.10.2007;De 03.02.2014 a
31.03.2014;De 01.09.2018 a 30.11.2019;De 28.01.2020 a 28.03.2020.
O perito, por sua vez, atestou que a incapacidade da autora teve início no mês de maio de
2019, quando se encontrava em vigor a MP 871-19 que exigia o número mínimo de 12
contribuições para reaquisição da carência.
Assim, à vista das informações contidas no laudo pericial, confrontadas com consulta ao CNIS,
verifico que, quando se iniciou a incapacidade (maio de 2019), a parte autora detinha apenas 11
contribuições, não perfazendo a carência necessária previstas pela lei.
Além disso, considerando a idade da autora (60anos) e a natureza da moléstia que a acomete
entendo ser provável tratar-se até mesmo de doença preexistente à sua refiliação.
Isso porque, o documento médico mais antigo trazido aos autos pela autora, data de
17.01.2019, ou seja, apenas quatros meses após a refiliação, prazo muito exíguo para que
desenvolvesse o problema de visão.
Em que pese o próprio INSS tenha concedido benefício por incapacidade à autora entre
28.01.2020 e 28.03.2020, ressalto que a ocorrência de concessão administrativa do benefício
não vincula a apreciação judicial quanto ao atendimento dos requisitos necessários para
reconhecimento do direito aqui pleiteado.
Saliento ainda, quanto ao requisito qualidade de segurado, dever ele estar presente quando do
início da incapacidade, nos termos da Súmula n.º 18, das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, que assim dispõe: “A qualidade de segurado, para fins de
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do
início da incapacidade.” (Origem Enunciado 23, do JEFSP).
Como a parte autora não possuía a carência necessária no momento em que sobreveio sua
incapacidade laborativa, é indevido o benefício previdenciário, por expressa vedação legal.
Desse modo, merece ser reformada a r. sentença que concedeu o benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para considerar improcedente o pedido.
Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
