Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003303-79.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003303-79.2019.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA GIMENEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003303-79.2019.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA GIMENEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003303-79.2019.4.03.6323
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA GIMENEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
A teor do que dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a doença ou lesão de que o segurado é
portador antes de vincular-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe confere direito à
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com isso visa-se proteger o sistema
previdenciário que se funda na ideia de seguro, evitando-se que o portador de doença ou lesão
ingresse no sistema já incapacitado, burlando o sistema securitário.
Fica afastada a possibilidade de preexistência quando o segurado ingressa no RGPS portador
de doença ou lesão, cuja incapacidade ocorre em decorrência de progressão ou agravamento
do seu quadro de saúde. De sorte que o marco para se saber se o risco deve ser coberto pelo
sistema previdenciário é o da data do início da incapacidade - se depois do ingresso ou
reingresso no Regime Geral da Previdência Social emerge o direito ao benefício por
incapacidade.
A questão debatida no recurso inominado é que foram preenchidos os requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade e que não se trata de incapacidade preexistente, pois
houve agravamento do quadro clínico.
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
“Quanto à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre
outras conclusões, que a autora, “com 75 anos de idade, estudou até a 2ª série, referiu em
entrevista pericial trabalhar como faxineira e dona de casa, sendo que afirmou que não trabalha
desde 2010, dedicando-se ao trabalho em casa no cuidado com os netos (um deles portador de
necessidades especiais) devido a queixas de dor lombar baixa, osteoatrite secundária
generalizada e cirurgia artroscópica em joelho esquerdo por ruptura de menisco ocorrido há três
anos. Foi instituído tratamento com agente biológico, anti -TNF alfa, com controle parcial do
quadro cutâneo, mantendo artralgias, sendo que a osteoartrite se sobrepõe à doença de base.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o médico perito concluiu que a autora é
portadora de “atropatias psoriáticas e enteropáticas e osteostrite generalizada” (quesito 1),
doença que lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4) de forma total e definitiva
(quesitos 5 e 6), explicando que “A artrite psoriásica (APs) é uma doença inflamatória
autoimune, sistêmica, com formas de apresentação variáveis, e que o objetivo do tratamento é
controlar o quadro inflamatório, evitando deformidades articulares e trazendo ganho na
qualidade de vida” (quesito 2).
Indagado a respeito da data de início da doença e da incapacidade (DID e DII), o perito afirmou
que baseado em relato da autora, a data do início da doença é do ano de 2010 (DID), sendo
que “tem atestado do médico assistente, documentando a data de início da incapacidade para
atividade de faxineira e limitações para o desempenho da atividade de dona de casa desde
26/10/2019 (DII)” (quesito 3).
Assim, apesar de acometida por uma doença grave e que a incapacita, no caso presente a
autora não faz jus ao benefício aqui pretendido, já que resta evidente que a doença e a
incapacidade são preexistentes ao seu ingresso ao RGPS. Da análise dos dados do CNIS
juntados aos autos pelo INSS (evento 13, fl. 1), verifica-se que a autora iniciou sua vida
contributiva aos 64 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa a partir da
competência 02/2009, mantendo recolhimentos nessa condição até 01/2010. Interrompeu as
contribuições depois desta data e só voltou a contribuir após quase dez anos, ou seja, a partir
da competência 03/2019 até 08/2019, mais uma vez como segurada facultativa.
O art. 59, parágrafo único da LBPS é claro ao prescrever que “não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. No caso presente, a perícia foi enfática
e conclusiva no sentido de a autora está incapaz pelo menos desde 26/10/2019 em razão de
atropatias psoriásicas e enteropáticas e osteotrite generalizada. A própria autora referiu à
perícia já não trabalhar há cerca de 10 anos em decorrência das doenças acima referidas.
Como se vê, as informações constantes do processo demonstram que, embora a autora tenha
começado a contribuir para a previdência, em 02/2009, sua última contribuição se deu em
01/2010 e somente voltou a contribuir em 03/2019 até o período de 08/2019, quando já estava
totalmente incapacitada para o trabalho – tanto que sua vinculação ao RGPS não se deu na
qualidade de segurada obrigatória. Sendo assim, resta evidenciada a preexistência da doença
ao ingresso da autora ao RGPS, presumindo-se que sua intenção foi beneficiar-se de uma
prestação previdenciária frente a um fato preexistente.
Assim sendo, o pleito da autora encontra óbice no art. 59, parágrafo único da LBPS (em relação
ao auxílio-doença) e no art. 42, § 2º da mesma lei (em relação à almejada aposentadoria por
invalidez), motivo pelo qual outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido.”
Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
