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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO ACOSTAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM QUE PERDESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001405-89.2019.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001405-89.2019.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO
ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM QUE
PERDESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-89.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: SUELI APARECIDA CASSANO PIRES BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-89.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SUELI APARECIDA CASSANO PIRES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade
temporária E/NB 31/629.247.798-7, com DIB em 21/08/2019 (DER) e DCB em 31/07/2021.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. Alega, em síntese, a ausência de
qualidade de segurado e que a ausência de perícia oficial contemporânea, a data de início de
incapacidade deverá ser fixada na perícia judicial, sendo este o parâmetro para se analisar os
demais requisitos (carência e qualidade de segurado).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-89.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SUELI APARECIDA CASSANO PIRES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
As questões debatidas no recurso inominado referem-se à data de início de incapacidade e à
ausência de qualidade de segurado.

Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi assim analisada na sentença proferida
pelo juízo singular:
No caso dos autos, Sueli Aparecida Cassano Pires Barbosabusca a concessão de auxílio por
incapacidade temporária. Formulou requerimento em 21/08/2019 (fl. 9 - evento 2).
Pois bem, realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e
temporária, causada por “história clínica de crises parciais motoras acompanhadas de
automatismo, iniciando em membro superior direito (CID G 40.2”. O experto sugeriu prazo de
seis meses para reavaliação do quadro clínico.
Tendo em vista a omissão do laudo a respeito da DII, aplica-se ao caso concreto o seguinte
entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA EM
RELAÇÃO A PRECEDENTES DESTA TNU. DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO. FIXAÇÃO PELO
JUÍZO EM DATA NÃO COINCIDENTE COM A DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES RECENTES DA
TNU. IMPROVIMENTO.
1. Na fixação da data do início da incapacidade, deve ser prestigiado o livre convencimento do
julgador, nos termos dos artigos 436 e 439, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a data de início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia
apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data.
Neste caso, a data de início da incapacidade não passará de uma ficção necessária ao
julgamento da lide.
2. Esta TNU tem prestigiado o livre convencimento motivado do julgador na fixação da data do
início da incapacidade. Neste sentido, o juízo não é obrigado a fixá-la na data da realização da
perícia se o laudo pericial é inconclusivo neste aspecto. Precedentes: TNU, PU
2005.33.00.76.8852-5, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 05.03.2010;
TNU, PU 2007.63.06.00.7601-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ
08.01.2010. 3. Pedido de Uniformização conhecido e não provido.
(PEDILEF 200936007023962, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. em
02/12/2018, DOU em 13/11/2011).
Nesse compasso, consta dos autos atestado médico, elaborado por especialista em neurologia
em 22/08/2017, que destaca o diagnóstico de Pequeno mal não especificado, sem crises de
grande mal (CID 10 - G40.7), com recomendação de afastamento laboral.
Em casos envolvendo epilepsia, cujas crises possuem periodicidades e intensidades variadas, o
laudo frequentemente não aponta DII. Porém, há nos atestados médicos, anteriores e
posteriores a 22/08/2017, que indicam que a autora vem realizando tratamento para a doença
há muito tempo, sendo razoável acolher a data de 22/08/2017 como DII.
Nessa esteira, veja-se que, em 19/08/2019, a autora acidentou-se depois de uma crise,
queimando gravemente os dedos da mão (fl. 27 – evento 2).
Esse o quadro, tendo em vista que a autora detinha qualidade de segurado e carência ao tempo
da DII (22/08/217), possui direito subjetivo à concessão do auxílio por incapacidade temporária
E/NB 31/629.247.798-7, com DIB em 21/08/2019 (DER). Fixo a DCB em 31/07/2021,

observando-se o prazo de seis meses sugerido pelo experto, contado a partir da DIP.
Contudo, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões periciais, o documento médico
elaborado por especialista em neurologia em 22/08/2017 atesta a existência de incapacidade
pelo período de 15 (quinze) dias (fl. 22 do arquivo nº 166157282).
Após tal data, foram apresentados documentos médicos que comprovam a existência de
incapacidade laborativa a partir de 30/07/2019, em razão de queimadura em mão direita, após
crise de ausência (convulsão) provocada pela epilepsia.
Dessa forma, não é possível afirmar que a incapacidade laborativa da parte autora perdurou
desde 22/08/2017, contudo considerando os documentos médicos do arquivo nº 166157282,
em especial o de fl. 25, fixo a DII em 30/07/2019.
Quanto à qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada tem direito ao período de graça de 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições previdenciárias ou do benefício por incapacidade

Outrossim, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem
interrupção que resulte em perda da qualidade de segurado, faz jus a prorrogação do período
de graça por 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo.

No caso dos autos, o INSS alega em suas razões recursais que a extensão do período de graça
em razão do segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem que perdesse
a qualidade de segurado pode ser usada uma única vez, o que já ocorreu no caso do autor.

Ressalte-se que uma vez atingida essa exigência, o direito à prorrogação do período de graça
por 24 meses se incorpora, em definitivo, como direito adquirido, no patrimônio jurídico do
segurado, pouco importando se as 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de
segurado foram vertidas no momento imediatamente anterior à contingência social sob análise,
ou de ter sido utilizada a extensão do período de graça anteriormente. Nesse sentido:

CONTRIBUIÇÕESMENSAIS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - O falecido gozou do benefício de seguro-
desemprego, conforme atesta o documento acostado aos autos, retratando, assim, a situação
de desemprego vivenciada pelo de cujus, de forma a lhe proporcionar a prorrogação por mais
12 meses do período de "graça", nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. II -O de cujus
contava com mais de120contribuiçõesmensais sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado, consoante se verifica do extrato do CNIS (período de janeiro de 1985 a
outubro de 1998), fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de "graça" por mais 12
meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. III -O direito à extensão do período de "graça",
fundada no §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do de cujus,
de modo que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse
a perder a qualidade de segurado em algum momento. (...)(art. 557, §1º, do CPC). (AC
00105562720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -

DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De acordo com a pesquisa CNIS anexada aos autos (arquivo nº 166157288), a parte autora
apresenta um vínculo de emprego no período de 01/04/2013 a 27/10/2017.
Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 1º
do mesmo artigo, verifica-se que a data de início de incapacidade (DII - 30/07/2019) foi fixada
ainda no período de graça (24 meses), razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao
atendimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, não havendo
razões para reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM
DOCUMENTO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES SEM QUE PERDESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. PATRIMÔNIO
JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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