Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002716-08.2020.4.03.6328
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TEMA 245 DA TNU. QUALIDADE DE SEGURADO
NA DII. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002716-08.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GENIR LOPES ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAELA HELENA BARBOSA DE LIMA - SP445163,
VALDEIR ORBANO - SP262501-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002716-08.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GENIR LOPES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAELA HELENA BARBOSA DE LIMA - SP445163,
VALDEIR ORBANO - SP262501-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002716-08.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GENIR LOPES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAELA HELENA BARBOSA DE LIMA - SP445163,
VALDEIR ORBANO - SP262501-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
A questão debatida no recurso inominado é a qualidade de segurado na data de início de
incapacidade fixada pelo médico perito (DII - 17/10/2019), alegando a recorrente que o período
de percepção de auxílio-doença de 01/06/2019 a 30/09/2019, recebido por força de tutela
posteriormente revogada (autos de nº 0002414-47.2018.4.03.6328) deve ser considerado para
fins de manutenção da qualidade de segurado.
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi assim analisada em sentença:
“Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu no laudo emitido nos autos que a parte autora
apresenta protrusões discais difusas L2-L4.
Declinou que a incapacidade é total e temporária, fixando a data da incapacidade em
17/10/2019 (exames), e estimando o prazo de reavaliação do autor em 6 meses.
(...)
Carência e da qualidade de segurado
Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício ou da
cessação das contribuições ou do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 15, da Lei n.°
8.213/91:
(...)
Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término
do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, ou, ainda, do fim do recebimento do
benefício previdenciário, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses
acima elencadas.
Em conformidade com o extrato do CNIS (fl. 3 do evento n° 9), observo que o postulante,
depois da cessação de seu auxílio-doença em 22/03/2018, não mais verteu recolhimentos ao
RGPS.
Sabe-se que, para a concessão do benefício pleiteado pela parte, é imprescindível a verificação
da manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Sobre esse ponto, consoante já declinado, o perito do juízo conseguiu afirmar o início da
incapacidade do autor em 17/10/2019, consoante exames colacionados ao feito.
Destarte, cessado o seu auxílio-doença em 22/03/2018, tenho que o postulante manteve a
qualidade de segurado até 15/05/2019, nos termos do art. 15, II, §4º, da Lei 8.213/91. Desse
modo, quando eclodido o quadro incapacitante em 17/10/2019, já havia decorrido o período de
graça.
Quanto ao período de benefício informado pela parte na exordial, de 01/06/2019 a 30/09/2019,
consoante se observa das peças processuais acostadas no evento nº 12, entrevejo que se
tratou de benefício recebido em razão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos
autos do processo 0002414-47.2018.4.03.6328 que tramitou perante este juizado, ação que
acabou julgada improcedente em sede recursal, depois de provido o recurso interposto pelo
INSS. Assim, o citado período de benefício, ante a precariedade de sua concessão (liminar em
processo ao final julgado improcedente), não confere ao demandante conditio de segurado.
Portanto, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do autor à época do início da
incapacidade laborativa, condição imprescindível para a concessão do benefício vindicado,
entendo não ser possível o acolhimento do pedido.”
No entanto, em que pese a parte autora ter recebido auxílio-doença no período de 01/06/2019 a
30/09/2019 (fls. 38/39 do arquivo nº 181944233) por força de tutela posteriormente revogada
nos autos do processo 0002414-47.2018.4.03.6328, tal período deve ser considerado para fins
de manutenção da qualidade de segurado, a teor da tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema 245:
A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art.
15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.
Assim, considerando que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 13/09/2006 a
22/03/2018 e de 01/06/2019 a 30/09/2019, na DII - 17/10/2019 ela apresentava qualidade de
segurado.
No entanto, observo que após a cessação do auxílio-doença em 22/03/2018, o autor perdeu a
qualidade de segurado em 16/05/2019 e, ainda que tenha recebido auxílio-doença de
01/06/2019 a 30/09/2019, é necessário o cumprimento do período de carência.
Em relação à carência, registro que para início de incapacidade até 07/07/2016 (véspera da
MPV 739/16), as contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado serão computadas
para carência depois que o segurado contar, após nova filiação, com 1/3 das contribuições
exigíveis (regra original); para DII de 08/07/2016 a 04/11/2016 (período de vigência da MPV
739/2016), exige-se após nova filiação carência integral; no período de 05/11/2016 a
05/01/2017, restabeleceu-se a regra original de 1/3 da carência; de 06/01/17 a 26/06/17,
vigência da MPV 767, volta-se a exigir a carência integral; de 27/06/2017 em diante, vigência da
Lei 13.457/17, passa-se a exigir apenas metade da carência; a partir de 18/01/2019, por força
da MPV 871/2019, volta-se mais uma vez a exigir carência integral; por fim, a partir de
18/06/2019, com a conversão desta na Lei 13.846/2019, retorna-se à exigência de metade da
carência; tudo isso por força dopor força do princípiotempus regit actum, c/c art. 62, §§ 11, 12
da CF/88 e art. 11,capute §1º da Resolução 01/2002 do Congresso Nacional.
Por fim, considerando o princípiotempus regit actum, sabe-se que a legislação de regência é
aquela em vigor no momento da materialização do fato gerador do benefício almejado; no caso
dos benefícios por incapacidade, trata-se justamente da DII (data do início da incapacidade).
No caso dos autos, a DII foi fixada pelo médico perito em 17/10/2019, sendo necessário o
cumprimento da metade do período de carência (06 meses).
Portanto, considerando que após a cessação do auxílio-doença em 22/03/2018, o autor perdeu
a qualidade de segurado em 16/05/2019 e, ainda que tenha recebido auxílio-doença no período
de 01/06/2019 a 30/09/2019, o que lhe garante a qualidade de segurado na DII – 17/10/2019,
ele não cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício por incapacidade.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TEMA 245 DA TNU. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA