D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000505-31.2012.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 32).
Laudo pericial (fls. 103/108).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 116/117).
Apresentados embargos de declaração pelo demandante, estes foram acolhidos com efeitos infringentes, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-doença ao autor, a partir da data do laudo pericial, com juros de mora e correção monetária. Concedida a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelação da parte autora em que alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, desde 24/11/2004, ao auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo feito em 06/11/2011 ou, ainda, a partir da data de ajuizamento da ação ou da citação do ente previdenciário.
O INSS apelou pugnando pela reforma do julgado, sob o fundamento de que o postulante não comprovou sua qualidade de segurado, já que os recolhimentos referentes às competências de maio/2011 a dezembro/2014 teriam sido feitos como facultativo de baixa renda, sendo que o autor não foi inscrito no CadÚnico.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000505-31.2012.4.03.6117/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, de ofício, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude de o laudo pericial acostado aos autos estar incompleto.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, em resposta ao quesito 5 do autor, o perito afirmou que a conclusão quanto à existência de impedimento para o exercício das atividades habituais do demandante ou a possibilidade de sua reabilitação dependeriam da realização de exame de cintilografia solicitado pelo cardiologista. Não obstante, o pedido foi julgado sem que tal documentação médica fosse apresentada.
Assim, referido laudo é incompleto, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não, de doença ou lesão que lhe cause incapacidade para atividade que lhe garanta a subsistência, bem como qual seria a sua duração e se existe a possibilidade de recuperação do demandante.
Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
Nessa diretriz é a jurisprudência desde E. Tribunal:
Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para a realização de novo laudo pericial e regular prosseguimento do feito. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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