D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004243-42.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença a partir da data da cessação administrativa (03/04/2012) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento da ação (10/05/2012), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, para que sejam julgados "procedentes os presentes embargos à execução" (sic).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço da apelação interposta pelo réu, uma vez que as razões do recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 30/34 e 111).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 04/07/2012, complementado em 15/08/2012 e 18/03/2013, sem a presença do periciado, atesta ser o autor portador de sequela de politraumatismo sofrido em 10/06/2011, que não apresentava incapacidade para o trabalho na data da perícia. Em resposta a quesito complementar, declara que "Se o autor apresenta perda da visão direita e esquerda, o mesmo está incapacitado totalmente para o trabalho." (fls. 74/78, 105/106 e 134/135).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 11/11/2014, atesta ser o autor portador de doença vascular ocular, com baixa de visão de olho direito e catarata em ambos os olhos, apresentando incapacidade temporária, não podendo exercer sua atividade habitual (funileiro) - fls. 165/170.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A análise da questão da incapacidade do autor, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
De acordo com o laudo elaborado nos autos da ação ajuizada para recebimento do DPVAT, o autor apresentava, em 20/11/2012, perda de visão bilateral e perda de audição esquerda, além de retirada de rim e baço, com consequente insuficiência renal aguda, em razão de traumatismo crânio encefálicode corrente de acidente de trânsito de que foi vítima (fls. 125/131)
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Analisando o conjunto probatório e considerando idade do autor (68 anos), e sua atividade habitual (funileiro e borracheiro), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxilio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 02/04/2012 (fls. 112) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (26/08/2015), que levou em consideração as condições pessoais do autor.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxilio doença desde 03/04/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26/08/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, não conheço da apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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