
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019575-62.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 24.11.2006, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do auxílio doença (03.12.2003, fl. 14).
A sentença de fls. 179/181 foi anulada nos termos da decisão de fls. 199/201.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de segurado, e não demonstração da incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento de custas, e honorários advocatícios no valor de R$600,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados do CNIS, cujo extrato ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de 01.02.1980 a 31.03.1996; voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de março a outubro/2003, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 03.12.2003 a 31.10.2004 (fls. 193).
A análise dos documentos médicos que instruem a ação (fls. 32, 118, 155, 269/271), e do processo administrativo (14/31), em cotejo com os laudos periciais (fls. 145/146, 162/163 e 235/237, 274) revela que o autor encontra-se acometido por moléstias ortopédicas incapacitantes desde a concessão do auxílio doença (2003), persistindo as doenças e a incapacidade, conforme registros médicos datados de 2006, 2009, 2014 e 2015.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (31.10.2004), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, em cumprimento à decisão de fls. 86/87 foi realizada perícia médica em 14.10.2009, por médico da Secretária de Saúde daquele município (laudo fls. 162/163). Após a anulação da sentença anterior, nova perícia foi determinada.
Na perícia realizada pelo médico da autarquia foi constatado que o autor é portador de tireotoxicose (CID E05), e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10.9), desde 01.01.1980, apresentando incapacidade total e temporária, com data de início fixada a partir da data da perícia (16.12.2008, fls. 145/146).
O exame pericial realizado pelo médico da prefeitura atestou que o autor padece de lumbago com ciática, CID M54.4, dor lombar baixa, M54.5, e dorsalgia, M54.9, e que as moléstias são de caráter progressivo, sem possibilidade de recuperação ou melhora por meio de tratamento médico ou cirúrgico, resultando em incapacitação para o exercício de qualquer atividade laborativa (respostas aos quesitos 3, 8 e 9), de onde se depreende que a incapacidade é total e definitiva. (14.10.209, laudo fls. 162/163).
A terceira perícia atestou o acometimento pelas patologias ortopédicas: escoliose lombar, espondilolistese e redução dos espaços intervertebrais em L5-S1, e osteófitos marginais, não constatando incapacidade laborativa (08.04.2014, fls. 235/237, e 274)
Ainda que a última perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 24.11.2006.
O auxílio doença usufruído pelo autor cessou em 31.10.2004 (CNIS).
Analisando o processo administrativo de fls. 14/31 observa-se que a concessão do auxílio doença em 03.12.2003 foi motivada pela incapacidade decorrente da moléstia de CID M54.3 (ciática).
Os atestados médicos de fls. 32 e 118, emitidos por profissionais diversos, em 16.11.2006 e 24.02.2009, declaram a incapacidade do autor em razão das patologias: escoliose (CID M41.9), e lumbago com ciática (CID M54.4).
O segundo laudo pericial atesta o acometimento por lumbago com ciática, dor lombar baixa e dorsalgia (14.10.2009, fls. 162/163), e o terceiro laudo declara ser o autor portador de escoliose lombar, espondilolistese, redução dos espaços intervertebrais em L5-S1, e osteófitos marginais (08.04.2014, fls. 235/237 e 274).
O laudo radiográfico datado de 14.04.2015, e o atestado médico emitido em 23.04.2015, revelam a persistência das moléstias ortopédicas (fls. 269 e 270).
O cotejo entre os documentos médicos supramencionados permite a conclusão de que o autor encontra-se acometido por moléstias ortopédicas, desde a concessão do auxílio doença (2003), e que o quadro persistiu e se agravou ao longo dos anos, estando incapacitado desde então (2003).
Dessa forma, malgrado a conclusão da última perícia, de ausência de incapacidade laborativa, considerando a soma, natureza degenerativa e persistência das patologias que acometem o autor, desde 2003, somadas à sua idade (60 anos) grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhador rural, e ensacador, fls. 145/146), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, assim como o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação (24.11.2006) e a da realização da primeiro perícia judicial (14.10.2009), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (07.02.2007, fl. 38), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do último benefício (31.10.2004) e a do ajuizamento da presente ação (24.11.2006), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença, desde 07.02.2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: João Dias Ferreira;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 07.02.2007;
aposentadoria por invalidez: 28.11.2017.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 18:00:24 |
