
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007758-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa, ocorrida em 14.02.2008 (CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 26.06.2008, após a cessação do benefício de auxílio doença em 14.02.2008 (fls. 122) e do indeferimento do pedido de novo benefício apresentado em 23.05.2008 (fls. 123).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS, na categoria "contribuinte facultativo", nos períodos de janeiro/1996 a outubro/1997 e de dezembro/1997 a setembro/2002 e esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 29.10.2002 a 14.02.2008.
Os documentos médicos de fls. 44/71 e 98/109, atestam o acometimento pelas patologias, bem como a persistência da incapacitação, após a cessação do benefício em 23.05.2008.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício de auxílio doença, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.03.2011, atesta que a periciada é portadora de depressão leve, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 180/187).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Como já dito, a presente ação foi ajuizada em 26.06.2008, em razão da cessação do auxílio doença, ocorrida em 14.02.2008, e indeferimento do pleito administrativo de nova concessão do benefício, formulado em 23.05.2008 (fls. 123).
Os documentos médicos que instruem a ação atestam o acometimento pelas patologias: aumento do ventrículo esquerdo, diabetes mellitus insulino dependente, transtorno misto ansioso depressivo, espondiloartrose avançada, osteopenia, osteófitos e redução da fenda articular medial em joelho direito, espondilólise de vértebra L5, espondilolistese em vértebras C4-C5, C5-C6, C6-C7, L4-L5, e L5-S1, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, angina pectoris (CID I20), doença hipertensiva (CID I10), doença isquêmica crônica do coração (CID I25), bem como a irreversibilidade do quadro; a incapacidade laborativa foi atestada desde 2006, até setembro/2008, com sugestões e pedido de afastamento definitivo em 31.10.2006 (fls. 46), e 24.06.2008 (fl. 98).
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a soma e a natureza degenerativa das patologias que acometem a autora, a irreversibilidade do quadro, atestada pelos documentos retro citados, somadas à sua idade (72 anos), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação do benefício, ocorrida em 14.02.2008, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 15.02.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Por sua vez, saliento que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria por invalidez ao invés de somente auxíliodoença, de cuja concessão difere apenas quanto ao grau da incapacidade, questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido, confiram-se:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria Ana Dias Barbosa;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 15.02.2018;
aposentadoria por invalidez: 20.03.2018.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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